DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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Considerando o Plano Municipal da Educação do Município de Barro
– Ceará, em consonância com o Plano Estadual e Nacional de
Educação.
Considerando a Política em Tempo Integral do Estado do Ceará de
acordo com a Lei Complementar nº 297, de 19 de dezembro de 2022.
Considerando que a Escolas Municipais de Ensino Fundamental:
César Cals, Expedito Álvaro e Professora Catarina Tavares, já estão
pactuadas com o Programa Escola em Tempo Integral nas séries de 8º
e 9º ano, atendendo as exigências atuais das leis dos Governos
Federal, Estadual e Municipal.
Verifica-se que, a Lei Federal (14.640/2023) que vai ao encontro do
que já é previsto no Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) e
no Plano Municipal da Educação (PME 2015-2025), a Política
Municipal de Escola em Tempo Integral abrange todos os requisitos
previstos na Constituição Federal, artigo 205, e a Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), artigo 1º.
Nota-se que a política municipal adota os preceitos da Lei
11.947/2009, referente à alimentação escolar. É importante ressaltar a
necessidade de garantir alimentação de qualidade e que supra as
necessidades dos estudantes, visto que é servido almoço, em
cumprimento ao número de horas previstos na Lei Municipal
564/2024.
Deve ser orientado que os servidores que atuem nas ETI’s sejam de
Dedicação Exclusiva, não devendo cumprir horário em outras
unidades escolares. Os horários de Planejamento devem ser
cumpridos de acordo com o Plano Político Pedagógico da unidade
escolar.
O Conselho Municipal de Educação deverá ser comunicado sempre
que a Secretaria Municipal de Ensino pactuar novas escolas no
programa ETI, garantindo que este órgão possa fazer suas diligências
para garantir que as unidades escolares possuem estrutura física
adequada para iniciar o atendimento conforme o programa ETI prevê.
III. RECOMENDAÇÃO:
Este Pleno recomenda à Secretaria Municipal de Educação atenção e
cumprimento ao que segue recomendado:
Que informe ao Conselho Municipal de Educação – CME,
previamente quando for pactuar novas unidades escolares com o
programa ETI;
Que o plano de trabalho referente ao fomento repassado em virtude da
Portaria nº 1.495/2023 sejam informados a este Conselho para que
haja acompanhamento das despesas e verificação das melhorias de
infraestrutura e do atendimento aos estudantes de unidades escolares
pactuadas no programa ETI;
IV. DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova por unanimidade o parecer das Diretrizes
Municipal de Educação em Tempo Integral.
Sala de Reuniões do Conselho Municipal de Educação, Barro - Ceará,
em 03 de maio de 2024.
CICERA ELIS REGINA BATISTA MARTINS
TEREZA CRISTINA HENRIQUE PEREIRA
MARIA ADEMILSA PEREIRA OLÍMPIO
ANNE SOPHY GONÇALVES FERNANDES
FRANCISCO EDIME DA SILVA OLIVEIRA
AÉLIDA TAVARES DE LIMA
MARIA JUVENAL DOS SANTOS RIBEIRO
FRANCISCA ALCIMENE SARAIVA DE LUNA
CICERA LUCILENE GONÇALVES LIMA
MARIA CLARA DA SILVA BASÍLIO
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:68D8473F
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 564/2024 DE 02 DE MAIO DE 2024.
LEI Nº 564/2024 DE 02 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do
Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral -
PMEI – da Rede Municipal de Ensino do Barro, estado do Ceará,
conforme exige na Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o
Programa Escolas em Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da
Educação nº 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão
e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em Tempo
Integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral
Parágrafo único – A Política Municipal de Tempo Integral constitui-se
como política promotora da formação do desenvolvimento humano do
aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social,
visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo
mesmo e com o mundo , exercendo o protagonismo dentro ou fora da
escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a
independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o
9º(nono) ano do Ensino Fundamental em suas respectivas
modalidades de ensino.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos
alunos
o
auxílio
no
desenvolvimento
e
na
aprendizagem
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à
tecnologia, através de atividades complementares em conformidade
com o Projeto Político Pedagógico e o Currículo, alinhados a BNCC –
Base Nacional Comum Curricular e DCRC - Documento Curricular
Referencial do Ceará.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da
Rede Municipal de Barro – Ceará:
I – Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o como ser integral;
II – Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional
Comum Curricular e sua parte diversificada;
III – Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora
dela;
IV – Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral
dos educandos;
V – Promover a equidade;
VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;
VII – Desenvolver projetos voltados para melhoria da qualidade de
vida familiar e da comunidade;
VIII – Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
IX – Assegurar formação docente condizente com as concepções da
educação integral;
X – Adequar as ofertas das atividades escolares de acordo com a
realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão
inseridas.
Art. 4º - São Diretrizes da Política da Educação em Tempo Integral:
I – A expansão gradativa das matrículas e escolas em Tempo Integral
orientada pela concepção da Educação Integral;
II – O currículo da Educação em Tempo Integral comprometido com
o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral ao
longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e
modalidade da educação básica;
III – A superação da organização curricular baseada na lógica de turno
e contraturno para um currículo integrado e integrador de
experiências;
IV – A constituição de referencial para a Educação em Tempo
Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o
acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a
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