DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer
e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura da
paz, e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação
direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na
promoção das práticas de cuidados e saúde integral;
V – A melhoria da infraestrutura física das escolas com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
experiências
de
aprendizagem
e
desenvolvimento
integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, respeito e promoção aos pertencentes étnicos-raciais,
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade
escolar;
VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+,
ambiental, cultural e linguística;
VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por
uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do
reconhecimento, da valorização no seu entorno;
IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na
Educação do Campo, na Educação Bilíngue de surdos e Educação
Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando
progressivamente, e considerará:
I - A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação
Infantil adequado.
II - As condições físicas das instituições de ensino da rede pública
municipal que dispõe de infraestrutura.
III - A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada
etapa, será considerada quando a escola não puder atender todos os
alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de
aprendizagem, a fim de promover a equidade.
IV - Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais
vulneráveis e aquelas que os pais que trabalhem em período integral e
não tem com quem deixar seu filho.
Art. 6º - No Ensino Fundamental a escola em tempo Integral
funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas semanais,
funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete) horas, com intervalos
para alimentação, higiene pessoal e recreação.
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental
terá a seguinte forma:
I – 25(vinte e cinco) horas aulas semanais da Base Nacional Comum
Curricular – BNCC;
II – 15(quinze) horas aulas semanais da parte diversificada que
compreende as áreas do conhecimento da BNCC, incluindo 4(quatro)
horas aulas semanais de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende
cursar dentre as atividades propostas, considerando sua afinidade com
o saber.
Art. 7º - Na Educação Infantil a Educação em Tempo Integral
funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas aulas semanais,
funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete), incluindo horários
reservado para alimentação, higiene e descanso.
Parágrafo Único – A arquitetura curricular da Educação Infantil terá a
seguinte forma:
I – 30(trinta) horas aulas semanais da Base Nacional Comum
Curricular – BNCC;
II – 10(dez) horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso;
incluindo 5(cinco) horas semanais da parte diversificada dentre elas a
cultura regional, musicalização e cultura digital.
Art. 8º - As escolas ofertantes da Educação em Tempo Integral
deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) e
Regimentos Escolares em coerência com a proposta pedagógica da
Educação Integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Os documentos devem definir as normas e princípios de organização,
funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação
vigente.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I - Orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em
Tempo Integral envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
em Tempo Integral;
II – Proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação
em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a
valorização profissional;
III – Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a
coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a
elaboração, execução e acompanhamento das propostas curriculares
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola em
Tempo Integral;
V – Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das
atividades da Escola em Tempo Integral;
VI – Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política
da Educação em Tempo Integral;
VII – Elaborar projeto anual de melhoria na infraestrutura das escolas
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções,
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da
Educação em Tempo Integral;
VIII – Garantir o transporte escolar para todos os alunos que dele
precisem para chegar até a escola;
IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da
documentação dos estudantes, nos documentos da base legal e no
apoio as ações de suporte pedagógico para efetivação da política da
Educação em Tempo Integral.
Art. 10º - Compete as escolas:
I – Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao
contexto da Educação em Tempo Integral;
II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de
organização nos termos do Art. 7º desta Lei;
III – Operacionalizar as ações da Educação em Tempo Integral, in
loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os
resultados;
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados
com a Educação em Tempo Integral;
V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das
atividades propostas no projeto;
VI – Adequar e fazer ajustes, de acordo com a legislação vigente, na
escrituração da documentação escolar do aluno.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 02 de
maio de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:A44AAB3C
ESTADO DO CEARÁ
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SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE EXTRATO CONTRATUAL
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CONTRATO Nº 2024.04.24.01 - ORIGEM: DISPENSA Nº
2024.04.24.01 - CONTRATANTE: CASA DE SAUDE ADILIA
MARIA - CONTRATADA(O): G B LO LTDA - OBJETO:
LOCAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SAÚDE
HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CASA
DE SAÚDE ADÍLIA MARIA DO MUNICÍPIO DE BOA
VIAGEM/CE - VALOR TOTAL: R$ 33.600,00 (TRINTA E TRÊS
MIL, SEISCENTOS REAIS) - PROGRAMA DE TRABALHO:
1401.10.122.0008.2.103 - ELEMENTO DE DESPESA 33904011 -
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