DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
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Considerando o Plano Municipal da Educação do Município de Barro 
– Ceará, em consonância com o Plano Estadual e Nacional de 
Educação. 
Considerando a Política em Tempo Integral do Estado do Ceará de 
acordo com a Lei Complementar nº 297, de 19 de dezembro de 2022. 
Considerando que a Escolas Municipais de Ensino Fundamental: 
César Cals, Expedito Álvaro e Professora Catarina Tavares, já estão 
pactuadas com o Programa Escola em Tempo Integral nas séries de 8º 
e 9º ano, atendendo as exigências atuais das leis dos Governos 
Federal, Estadual e Municipal. 
Verifica-se que, a Lei Federal (14.640/2023) que vai ao encontro do 
que já é previsto no Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) e 
no Plano Municipal da Educação (PME 2015-2025), a Política 
Municipal de Escola em Tempo Integral abrange todos os requisitos 
previstos na Constituição Federal, artigo 205, e a Lei de Diretrizes e 
Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), artigo 1º. 
Nota-se que a política municipal adota os preceitos da Lei 
11.947/2009, referente à alimentação escolar. É importante ressaltar a 
necessidade de garantir alimentação de qualidade e que supra as 
necessidades dos estudantes, visto que é servido almoço, em 
cumprimento ao número de horas previstos na Lei Municipal 
564/2024. 
Deve ser orientado que os servidores que atuem nas ETI’s sejam de 
Dedicação Exclusiva, não devendo cumprir horário em outras 
unidades escolares. Os horários de Planejamento devem ser 
cumpridos de acordo com o Plano Político Pedagógico da unidade 
escolar. 
O Conselho Municipal de Educação deverá ser comunicado sempre 
que a Secretaria Municipal de Ensino pactuar novas escolas no 
programa ETI, garantindo que este órgão possa fazer suas diligências 
para garantir que as unidades escolares possuem estrutura física 
adequada para iniciar o atendimento conforme o programa ETI prevê. 
  
III. RECOMENDAÇÃO: 
  
Este Pleno recomenda à Secretaria Municipal de Educação atenção e 
cumprimento ao que segue recomendado: 
Que informe ao Conselho Municipal de Educação – CME, 
previamente quando for pactuar novas unidades escolares com o 
programa ETI; 
Que o plano de trabalho referente ao fomento repassado em virtude da 
Portaria nº 1.495/2023 sejam informados a este Conselho para que 
haja acompanhamento das despesas e verificação das melhorias de 
infraestrutura e do atendimento aos estudantes de unidades escolares 
pactuadas no programa ETI; 
  
IV. DECISÃO DO CONSELHO PLENO 
  
O Conselho Pleno aprova por unanimidade o parecer das Diretrizes 
Municipal de Educação em Tempo Integral. 
  
Sala de Reuniões do Conselho Municipal de Educação, Barro - Ceará, 
em 03 de maio de 2024. 
  
CICERA ELIS REGINA BATISTA MARTINS  
  
TEREZA CRISTINA HENRIQUE PEREIRA 
  
MARIA ADEMILSA PEREIRA OLÍMPIO 
  
ANNE SOPHY GONÇALVES FERNANDES 
  
FRANCISCO EDIME DA SILVA OLIVEIRA 
  
AÉLIDA TAVARES DE LIMA 
  
MARIA JUVENAL DOS SANTOS RIBEIRO 
  
FRANCISCA ALCIMENE SARAIVA DE LUNA 
  
CICERA LUCILENE GONÇALVES LIMA 
  
MARIA CLARA DA SILVA BASÍLIO 
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:68D8473F 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
LEI Nº 564/2024 DE 02 DE MAIO DE 2024. 
 
LEI Nº 564/2024 DE 02 DE MAIO DE 2024. 
  
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM 
TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - 
PMEI – da Rede Municipal de Ensino do Barro, estado do Ceará, 
conforme exige na Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o 
Programa Escolas em Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da 
Educação nº 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão 
e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em Tempo 
Integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral 
Parágrafo único – A Política Municipal de Tempo Integral constitui-se 
como política promotora da formação do desenvolvimento humano do 
aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, 
visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo 
mesmo e com o mundo , exercendo o protagonismo dentro ou fora da 
escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a 
independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 
9º(nono) ano do Ensino Fundamental em suas respectivas 
modalidades de ensino. 
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos 
alunos 
o 
auxílio 
no 
desenvolvimento 
e 
na 
aprendizagem 
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à 
tecnologia, através de atividades complementares em conformidade 
com o Projeto Político Pedagógico e o Currículo, alinhados a BNCC – 
Base Nacional Comum Curricular e DCRC - Documento Curricular 
Referencial do Ceará. 
  
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da 
Rede Municipal de Barro – Ceará: 
I – Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua 
responsabilidade, assistindo-o como ser integral; 
II – Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional 
Comum Curricular e sua parte diversificada; 
III – Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora 
dela; 
IV – Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral 
dos educandos; 
V – Promover a equidade; 
VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante; 
VII – Desenvolver projetos voltados para melhoria da qualidade de 
vida familiar e da comunidade; 
VIII – Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
IX – Assegurar formação docente condizente com as concepções da 
educação integral; 
X – Adequar as ofertas das atividades escolares de acordo com a 
realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão 
inseridas. 
Art. 4º - São Diretrizes da Política da Educação em Tempo Integral: 
I – A expansão gradativa das matrículas e escolas em Tempo Integral 
orientada pela concepção da Educação Integral; 
II – O currículo da Educação em Tempo Integral comprometido com 
o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral ao 
longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e 
modalidade da educação básica; 
III – A superação da organização curricular baseada na lógica de turno 
e contraturno para um currículo integrado e integrador de 
experiências; 
IV – A constituição de referencial para a Educação em Tempo 
Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o 
acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a 

                            

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