DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer 
e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura da 
paz, e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação 
direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na 
promoção das práticas de cuidados e saúde integral; 
V – A melhoria da infraestrutura física das escolas com foco na 
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das 
experiências 
de 
aprendizagem 
e 
desenvolvimento 
integral, 
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, respeito e promoção aos pertencentes étnicos-raciais, 
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade 
escolar; 
VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, 
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a 
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, 
ambiental, cultural e linguística; 
VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por 
uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos 
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; 
VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do 
reconhecimento, da valorização no seu entorno; 
IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na 
Educação do Campo, na Educação Bilíngue de surdos e Educação 
Especial. 
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento 
gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando 
progressivamente, e considerará: 
I - A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as 
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a 
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação 
Infantil adequado. 
II - As condições físicas das instituições de ensino da rede pública 
municipal que dispõe de infraestrutura. 
III - A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada 
etapa, será considerada quando a escola não puder atender todos os 
alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de 
aprendizagem, a fim de promover a equidade. 
IV - Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior 
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do 
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais 
vulneráveis e aquelas que os pais que trabalhem em período integral e 
não tem com quem deixar seu filho. 
Art. 6º - No Ensino Fundamental a escola em tempo Integral 
funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas semanais, 
funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete) horas, com intervalos 
para alimentação, higiene pessoal e recreação. 
Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental 
terá a seguinte forma: 
I – 25(vinte e cinco) horas aulas semanais da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC; 
II – 15(quinze) horas aulas semanais da parte diversificada que 
compreende as áreas do conhecimento da BNCC, incluindo 4(quatro) 
horas aulas semanais de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende 
cursar dentre as atividades propostas, considerando sua afinidade com 
o saber. 
Art. 7º - Na Educação Infantil a Educação em Tempo Integral 
funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas aulas semanais, 
funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete), incluindo horários 
reservado para alimentação, higiene e descanso. 
Parágrafo Único – A arquitetura curricular da Educação Infantil terá a 
seguinte forma: 
I – 30(trinta) horas aulas semanais da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC; 
II – 10(dez) horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; 
incluindo 5(cinco) horas semanais da parte diversificada dentre elas a 
cultura regional, musicalização e cultura digital. 
Art. 8º - As escolas ofertantes da Educação em Tempo Integral 
deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) e 
Regimentos Escolares em coerência com a proposta pedagógica da 
Educação Integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. 
Os documentos devem definir as normas e princípios de organização, 
funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação 
vigente. 
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
I - Orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em 
Tempo Integral envolvendo a comunidade escolar, a família e a 
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação 
em Tempo Integral; 
II – Proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação 
em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a 
valorização profissional; 
III – Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a 
coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a 
elaboração, execução e acompanhamento das propostas curriculares 
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada; 
IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola em 
Tempo Integral; 
V – Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das 
atividades da Escola em Tempo Integral; 
VI – Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política 
da Educação em Tempo Integral; 
VII – Elaborar projeto anual de melhoria na infraestrutura das escolas 
com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, 
ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da 
Educação em Tempo Integral; 
VIII – Garantir o transporte escolar para todos os alunos que dele 
precisem para chegar até a escola; 
IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da 
documentação dos estudantes, nos documentos da base legal e no 
apoio as ações de suporte pedagógico para efetivação da política da 
Educação em Tempo Integral. 
Art. 10º - Compete as escolas: 
I – Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao 
contexto da Educação em Tempo Integral; 
II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da 
Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de 
organização nos termos do Art. 7º desta Lei; 
III – Operacionalizar as ações da Educação em Tempo Integral, in 
loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os 
resultados; 
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados 
com a Educação em Tempo Integral; 
V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras 
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das 
atividades propostas no projeto; 
VI – Adequar e fazer ajustes, de acordo com a legislação vigente, na 
escrituração da documentação escolar do aluno. 
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 02 de 
maio de 2024. 
  
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:A44AAB3C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE EXTRATO CONTRATUAL 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00014.20240411/0001-46 - 
CONTRATO Nº 2024.04.24.01 - ORIGEM: DISPENSA Nº 
2024.04.24.01 - CONTRATANTE: CASA DE SAUDE ADILIA 
MARIA - CONTRATADA(O): G B LO LTDA - OBJETO: 
LOCAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SAÚDE 
HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CASA 
DE SAÚDE ADÍLIA MARIA DO MUNICÍPIO DE BOA 
VIAGEM/CE - VALOR TOTAL: R$ 33.600,00 (TRINTA E TRÊS 
MIL, SEISCENTOS REAIS) - PROGRAMA DE TRABALHO: 
1401.10.122.0008.2.103 - ELEMENTO DE DESPESA 33904011 - 

                            

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