Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura da paz, e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção das práticas de cuidados e saúde integral; V – A melhoria da infraestrutura física das escolas com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencentes étnicos-raciais, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar; VI – A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística; VII – O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VIII – A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento, da valorização no seu entorno; IX – O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do Campo, na Educação Bilíngue de surdos e Educação Especial. Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e considerará: I - A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação Infantil adequado. II - As condições físicas das instituições de ensino da rede pública municipal que dispõe de infraestrutura. III - A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será considerada quando a escola não puder atender todos os alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim de promover a equidade. IV - Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais vulneráveis e aquelas que os pais que trabalhem em período integral e não tem com quem deixar seu filho. Art. 6º - No Ensino Fundamental a escola em tempo Integral funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas semanais, funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete) horas, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e recreação. Parágrafo Único – A arquitetura curricular do Ensino Fundamental terá a seguinte forma: I – 25(vinte e cinco) horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – 15(quinze) horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as áreas do conhecimento da BNCC, incluindo 4(quatro) horas aulas semanais de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende cursar dentre as atividades propostas, considerando sua afinidade com o saber. Art. 7º - Na Educação Infantil a Educação em Tempo Integral funcionará com uma jornada de 40(quarenta) horas aulas semanais, funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete), incluindo horários reservado para alimentação, higiene e descanso. Parágrafo Único – A arquitetura curricular da Educação Infantil terá a seguinte forma: I – 30(trinta) horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – 10(dez) horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; incluindo 5(cinco) horas semanais da parte diversificada dentre elas a cultura regional, musicalização e cultura digital. Art. 8º - As escolas ofertantes da Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) e Regimentos Escolares em coerência com a proposta pedagógica da Educação Integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos devem definir as normas e princípios de organização, funcionamento da escola de acordo com as orientações da legislação vigente. Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: I - Orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral; II – Proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III – Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração, execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada; IV – Orientar as escolas na execução e implementação da Escola em Tempo Integral; V – Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das atividades da Escola em Tempo Integral; VI – Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política da Educação em Tempo Integral; VII – Elaborar projeto anual de melhoria na infraestrutura das escolas com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da Educação em Tempo Integral; VIII – Garantir o transporte escolar para todos os alunos que dele precisem para chegar até a escola; IX – Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos estudantes, nos documentos da base legal e no apoio as ações de suporte pedagógico para efetivação da política da Educação em Tempo Integral. Art. 10º - Compete as escolas: I – Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao contexto da Educação em Tempo Integral; II – Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização nos termos do Art. 7º desta Lei; III – Operacionalizar as ações da Educação em Tempo Integral, in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral; V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto; VI – Adequar e fazer ajustes, de acordo com a legislação vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno. Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Conselho Municipal de Educação. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 02 de maio de 2024. HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE Prefeito Municipal Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:A44AAB3C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE EXTRATO CONTRATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00014.20240411/0001-46 - CONTRATO Nº 2024.04.24.01 - ORIGEM: DISPENSA Nº 2024.04.24.01 - CONTRATANTE: CASA DE SAUDE ADILIA MARIA - CONTRATADA(O): G B LO LTDA - OBJETO: LOCAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SAÚDE HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CASA DE SAÚDE ADÍLIA MARIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE - VALOR TOTAL: R$ 33.600,00 (TRINTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS REAIS) - PROGRAMA DE TRABALHO: 1401.10.122.0008.2.103 - ELEMENTO DE DESPESA 33904011 -Fechar