DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
200,00 185,00 925,00 3 Manutenção preventiva 03 1.0 SRV 230,00 
220,00 220,00 4 Manutenção preventiva 04 1.0 SRV 280,00 260,00 
260,00 5 Manutenção preventiva 05 4.0 SRV 360,00 340,00 1.360,00 
6 Instalação de metro adicional de tubulação de cobre para 
arcondicionado 20.0 MT 180,00 170,00 3.400,00 7 Instalação de ar 
condicionado 1.0 SRV 500,00 480,00 480,00 8 Manutenção corretiva 
01 2.0 SRV 440,00 435,00 870,00 9 Manutenção corretiva 02 3.0 
SRV 526,00 500,00 1.500,00 10 Manutenção corretiva 03 1.0 SRV 
625,00 620,00 620,00 11 Manutenção corretiva 04 1.0 SRV 895,00 
885,00 885,00 12 Manutenção corretiva 05 1.0 SRV 1.453,16 
1.400,00 1.400,00 Total............................R$ 12.560,00 Homologado 
para KARLOS JAMS OLIVEIRA FERREIRA 04818434345 inscrita 
no CNPJ/MF Nº 24.047.200/0001-68, pelo melhor valor de R$ 
12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais), em 03/05/2024. 
assinado eletronicamente  
  
JOSE ERIVALDO DE BRITO 
Ordenador(a) de Despesas  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:4652A8CC 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.269/2024 JAGUARETAMA/CE, 02 DE 
MAIO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.269/2024 Jaguaretama/CE, 02 de maio de 
2024. 
  
INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE 
BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, COM 
BASE NA PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 
2023, 
NA 
FORMA 
QUE 
INIDCA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1º. - Institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde – APS no Município de Jaguaretama/CE, 
com base na Portaria GM/MS no 960 de 17 de julho de 2023 do 
Ministério da Saúde. 
Art. 2º. - O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de 
Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, 
vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e 
condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS n° 
960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. 
Art. 3º. - O recurso do Pagamento por Desempenho desta Lei será 
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaretama/CE 
de acordo com o alcance das metas e resultados previstos na 
legislação pertinente e concedido aos profissionais da Saúde Bucal. 
§1º. O Município fica desobrigado ao pagamento, caso o Ministério 
da Saúde deixe de repassar os recursos a este ente Federado. 
§2º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde 
bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama/CE, por meio do 
(a) Coordenador (a) de Saúde Bucal. 
§3º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente 
por equipe, e os resultados disponibilizados no quadrimestre 
subsequente, conforme painel de monitoramento e avaliação do 
Ministério da Saúde. 
Art. 4º. Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município, 80% (oitenta por cento) será destinado às 
equipes de eSB/coordenador (a) e rateado entre os profissionais e o 
percentual de 20% (vinte por cento) para custeio do Município. 
Parágrafo único. O percentual de 80% (oitenta por cento) será rateado 
conforme segue: 
I - Odontólogo (a)s das equipes de SB receberão 64% (sessenta e 
quatro por cento), conforme desempenho de cada equipe; 
II - Coordenador (a) da Saúde bucal receberá 6% (seis por cento), 
conforme desempenho de todas as equipes; 
III - Técnico/auxiliar de saúde bucal receberão 30% (trinta por cento), 
conforme desempenho de cada equipe; 
Art. 5º. O incentivo de que trata esta Lei será pago pelo efetivo 
desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, 
perdendo esse direito nos casos de afastamentos e situações 
decorrentes de: 
I – Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; 
II – Atestados e/ou declarações a partir de 05 dias acumulativos no 
mês; 
III – Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD); 
IV – Falta sem justificativas a chefia imediata; 
V - Em caso de desligamento do profissional do município, seja qual 
for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, 
sem prejuízos para o erário público; 
VI - Nos casos em que a Equipe da Estratégia Saúde da Família e 
Saúde Bucal for descredenciada do Ministério da Saúde; 
VII - No caso de o Ministério da Saúde suspender os recursos 
referentes ao custeio por Desempenho; 
VIII - O não envio da produção mensal pelo sistema E SUS de uma 
determinada categoria profissional causando suspensão de recurso ao 
município, desde que seja constatado a responsabilidade direta do 
profissional. 
Parágrafo Único. O incentivo suspenso dos profissionais de saúde 
bucal será direcionado para manutenção e custeio da rede de atenção 
primária do município, ficando na responsabilidade da gestão o 
gerenciamento do recurso. 
Art. 6º. Fica suspenso aos profissionais da saúde bucal o repasse do 
incentivo Variável por desempenho de metas do Programa Previne 
Brasil da Atenção Primária regulamentado pela Lei Municipal nº 
1.152/2022, após a regulamentação desta Lei. 
Parágrafo Único. O incentivo que trata o art. 6º destinado aos 
dentistas e auxiliares/técnicos em saúde bucal será incorporado ao 
pagamento dos enfermeiros, médicos e profissionais de nível médio, 
conforme segue abaixo: 
I - Enfermeiro(a)s farão jus a 40% do recurso destinado para cada 
equipe; 
II - Profissionais de nível Médio - farão jus a 50% do recurso 
destinado para cada equipe; 
III - Médicos - farão jus a 10% do recurso destinado para cada equipe; 
Art. 7º. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores 
contemplados na presente Lei. 
Parágrafo Único. O incentivo que trata essa Lei não se incorporará 
ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não 
servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua 
natureza estritamente indenizatória. 
Art. 8º. Os valores serão destacados no contra cheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na 
legislação orçamentária especialmente vinculada ao recurso repassado 
através do Ministério da Saúde. 
Art. 10. As alterações promovidas pelo Ministério da Saúde – MS, 
nos valores dos Incentivos, objeto disciplinado por esta Lei 
Municipal, fica o Prefeito Municipal, autorizado, a atualizar os valores 
e parâmetros de indicadores através de Decreto Complementar, 
tornando mais ágeis tais providências administrativas. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a janeiro/2024 revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 02 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária de Saúde 
 
  

                            

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