Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 200,00 185,00 925,00 3 Manutenção preventiva 03 1.0 SRV 230,00 220,00 220,00 4 Manutenção preventiva 04 1.0 SRV 280,00 260,00 260,00 5 Manutenção preventiva 05 4.0 SRV 360,00 340,00 1.360,00 6 Instalação de metro adicional de tubulação de cobre para arcondicionado 20.0 MT 180,00 170,00 3.400,00 7 Instalação de ar condicionado 1.0 SRV 500,00 480,00 480,00 8 Manutenção corretiva 01 2.0 SRV 440,00 435,00 870,00 9 Manutenção corretiva 02 3.0 SRV 526,00 500,00 1.500,00 10 Manutenção corretiva 03 1.0 SRV 625,00 620,00 620,00 11 Manutenção corretiva 04 1.0 SRV 895,00 885,00 885,00 12 Manutenção corretiva 05 1.0 SRV 1.453,16 1.400,00 1.400,00 Total............................R$ 12.560,00 Homologado para KARLOS JAMS OLIVEIRA FERREIRA 04818434345 inscrita no CNPJ/MF Nº 24.047.200/0001-68, pelo melhor valor de R$ 12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais), em 03/05/2024. assinado eletronicamente JOSE ERIVALDO DE BRITO Ordenador(a) de Despesas Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:4652A8CC SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.269/2024 JAGUARETAMA/CE, 02 DE MAIO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.269/2024 Jaguaretama/CE, 02 de maio de 2024. INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, NA FORMA QUE INIDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. - Institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS no Município de Jaguaretama/CE, com base na Portaria GM/MS no 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Art. 2º. - O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS n° 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Art. 3º. - O recurso do Pagamento por Desempenho desta Lei será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaretama/CE de acordo com o alcance das metas e resultados previstos na legislação pertinente e concedido aos profissionais da Saúde Bucal. §1º. O Município fica desobrigado ao pagamento, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos a este ente Federado. §2º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama/CE, por meio do (a) Coordenador (a) de Saúde Bucal. §3º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente por equipe, e os resultados disponibilizados no quadrimestre subsequente, conforme painel de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde. Art. 4º. Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município, 80% (oitenta por cento) será destinado às equipes de eSB/coordenador (a) e rateado entre os profissionais e o percentual de 20% (vinte por cento) para custeio do Município. Parágrafo único. O percentual de 80% (oitenta por cento) será rateado conforme segue: I - Odontólogo (a)s das equipes de SB receberão 64% (sessenta e quatro por cento), conforme desempenho de cada equipe; II - Coordenador (a) da Saúde bucal receberá 6% (seis por cento), conforme desempenho de todas as equipes; III - Técnico/auxiliar de saúde bucal receberão 30% (trinta por cento), conforme desempenho de cada equipe; Art. 5º. O incentivo de que trata esta Lei será pago pelo efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos e situações decorrentes de: I – Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; II – Atestados e/ou declarações a partir de 05 dias acumulativos no mês; III – Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD); IV – Falta sem justificativas a chefia imediata; V - Em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, sem prejuízos para o erário público; VI - Nos casos em que a Equipe da Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal for descredenciada do Ministério da Saúde; VII - No caso de o Ministério da Saúde suspender os recursos referentes ao custeio por Desempenho; VIII - O não envio da produção mensal pelo sistema E SUS de uma determinada categoria profissional causando suspensão de recurso ao município, desde que seja constatado a responsabilidade direta do profissional. Parágrafo Único. O incentivo suspenso dos profissionais de saúde bucal será direcionado para manutenção e custeio da rede de atenção primária do município, ficando na responsabilidade da gestão o gerenciamento do recurso. Art. 6º. Fica suspenso aos profissionais da saúde bucal o repasse do incentivo Variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil da Atenção Primária regulamentado pela Lei Municipal nº 1.152/2022, após a regulamentação desta Lei. Parágrafo Único. O incentivo que trata o art. 6º destinado aos dentistas e auxiliares/técnicos em saúde bucal será incorporado ao pagamento dos enfermeiros, médicos e profissionais de nível médio, conforme segue abaixo: I - Enfermeiro(a)s farão jus a 40% do recurso destinado para cada equipe; II - Profissionais de nível Médio - farão jus a 50% do recurso destinado para cada equipe; III - Médicos - farão jus a 10% do recurso destinado para cada equipe; Art. 7º. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei. Parágrafo Único. O incentivo que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 8º. Os valores serão destacados no contra cheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária especialmente vinculada ao recurso repassado através do Ministério da Saúde. Art. 10. As alterações promovidas pelo Ministério da Saúde – MS, nos valores dos Incentivos, objeto disciplinado por esta Lei Municipal, fica o Prefeito Municipal, autorizado, a atualizar os valores e parâmetros de indicadores através de Decreto Complementar, tornando mais ágeis tais providências administrativas. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro/2024 revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 02 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretária de SaúdeFechar