DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
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Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:61EEE812 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 JAGUARETAMA/CE, 21 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 Jaguaretama/CE, 21 de 
fevereiro de 2024. 
Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas com a premiação do 
Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024, 
na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma de 
incentivo ao esporte, repasse de recursos públicos, a título do 
pagamento da premiação pecuniária para as equipes classificadas em 
1° e 2° lugar do Torneio Início – Futebol de Campo de 
Jaguaretama/CE, Edição 2024, assim como, para as categorias 
Artilheiro e Goleiro menos vazado. 
Art. 2° O procedimento administrativo para concessão de premiação 
pecuniária será de responsabilidade de Comissão Executiva que será 
composta por 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Coordenador de 
Arbitragem, 01 (um)1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário designados 
pela Secretaria Municipal de Esporte, conforme regras estabelecidas 
no Regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Esportes. 
Art. 3° A premiação pecuniária de que trata esta Lei, prevista para o 
Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024, 
será de: 
§1º A premiação se dará da seguinte forma: 
I - Campeão R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 
II - Vice-campeão R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
III – Artilheiro R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
IV – Goleiro menos vazado (duzentos e cinquenta reais); 
Art. 4° Os valores em dinheiro serão pagos diretamente aos 
vencedores por meio de transferência em conta corrente do 
representante da Equipe Desportista, em até 05 (cinco) dias após a 
divulgação do resultado final do Torneio Início – Futebol de Campo 
de Jaguaretama/CE, Edição 2024. 
Parágrafo único. O representante da Equipe Desportista vencedora 
deverá apresentar declaração assinado pelos componentes, dando 
plenos poderes para ele realizar o recebimento da premiação. 
Art. 5º Deverá ser aberto um processo administrativo para ocorrer 
com esta despesa, no qual deverá constar além desta lei autorizando a 
realização da despesa, obrigatoriamente, os seguintes documentos: 
I – O regulamento do Torneio Início – Futebol de Campo de 
Jaguaretama/CE, Edição 2024; 
II – As súmulas de cômputo de pontuação preenchidas pela Comissão 
Executiva, indicando as equipes desportistas vencedoras e os atletas 
vencedores das categorias que receberam a premiação. 
Art. 6° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esporte e 
Juventude - SEJUV, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder 
no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações 
que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
FERNANDO ÍTALO BORGES DIÓGENES 
Secretário de Esportes e Juventude  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:0182AB3E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 JAGUARETAMA/CE, 03 DE 
ABRIL DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 Jaguaretama/CE, 03 de abril de 
2024. 
  
DEFINE AS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARETAMA/CE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 
Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral nas escolas da 
rede municipal de ensino do município de Jaguaretama/CE, visando 
contribuir para a formação plena dos estudantes e a melhoria da 
qualidade do ensino oferecido. 
Art. 2º. A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de 
Ensino tem como objetivo principal proporcionar uma educação 
completa, elevando os índices de aprendizagem dos estudantes, 
diversificando as abordagens pedagógicas, atendendo às necessidades 
individuais dos alunos, promovendo projetos para melhorar a 
qualidade de vida familiar e comunitária, garantindo proteção à 
infância e adolescência, orientando o desenvolvimento pessoal dos 
estudantes e capacitando os profissionais da educação para garantir 
uma aprendizagem efetiva. 
Art. 3º. A Educação em tempo Integral terá duração mínima de 7 
(sete) horas diárias, totalizando uma carga horária mínima anual de 
1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas. Esta carga horária 
compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola 
ou em atividades educacionais em outros espaços, por meio de 
oficinas pedagógicas, culturais e sociais. 
Parágrafo Único. A escola atenderá 8 (oito) horas diárias, quatro dias 
na semana e um dia de 4 (quatro) horas, totalizando 36 (trinta e seis) 
horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola. 
Art. 4º. O currículo da Educação em Tempo Integral abrangerá todas 
as áreas do conhecimento, bem como atividades de recuperação 
contínua e paralela e aprofundamento da aprendizagem por meio da 
experimentação, pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos 
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e uso de 
tecnologias, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC). 
Art. 5º. Os Princípios e Referenciais Curriculares da Educação 
Integral serão baseados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB), nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, 
na BNCC, no Documento Curricular Referencial do Ceará e nas 
Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 6º. A Educação em Tempo Integral se fundamentará na garantia 
do desenvolvimento do estudante em suas diversas dimensões - 
intelectual, física, emocional, social e cultural -, envolvendo a 
participação da família e da comunidade local. 
Art. 7º. As atividades complementares poderão ser realizadas dentro 
ou fora do espaço escolar, sob orientação pedagógica da escola, 
mediante parcerias com órgãos ou instituições locais. 
Art. 8º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o 
estudante deverá participar obrigatoriamente, de todas as atividades 
acadêmicas desenvolvidas, sendo os responsáveis sujeitos às sanções 
previstas na legislação em caso de ausência. 
Art. 9º. A implementação da Educação em Tempo Integral será 
realizada de forma gradativa, observando as metas do Plano 
Municipal de Educação. 
Art. 10. Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação Integral, 
buscar-se-á a ampliação progressiva do número de turmas atendidas. 
Art. 
11. A Secretaria Municipal de 
Educação assegurará 
progressivamente infraestrutura adequada e pessoal qualificado para o 
funcionamento da Educação em Tempo Integral. 

                            

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