Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:61EEE812 SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 JAGUARETAMA/CE, 21 DE FEVEREIRO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2024 Jaguaretama/CE, 21 de fevereiro de 2024. Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas com a premiação do Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma de incentivo ao esporte, repasse de recursos públicos, a título do pagamento da premiação pecuniária para as equipes classificadas em 1° e 2° lugar do Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024, assim como, para as categorias Artilheiro e Goleiro menos vazado. Art. 2° O procedimento administrativo para concessão de premiação pecuniária será de responsabilidade de Comissão Executiva que será composta por 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Coordenador de Arbitragem, 01 (um)1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário designados pela Secretaria Municipal de Esporte, conforme regras estabelecidas no Regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Esportes. Art. 3° A premiação pecuniária de que trata esta Lei, prevista para o Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024, será de: §1º A premiação se dará da seguinte forma: I - Campeão R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); II - Vice-campeão R$ 4.000,00 (quatro mil reais); III – Artilheiro R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); IV – Goleiro menos vazado (duzentos e cinquenta reais); Art. 4° Os valores em dinheiro serão pagos diretamente aos vencedores por meio de transferência em conta corrente do representante da Equipe Desportista, em até 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024. Parágrafo único. O representante da Equipe Desportista vencedora deverá apresentar declaração assinado pelos componentes, dando plenos poderes para ele realizar o recebimento da premiação. Art. 5º Deverá ser aberto um processo administrativo para ocorrer com esta despesa, no qual deverá constar além desta lei autorizando a realização da despesa, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I – O regulamento do Torneio Início – Futebol de Campo de Jaguaretama/CE, Edição 2024; II – As súmulas de cômputo de pontuação preenchidas pela Comissão Executiva, indicando as equipes desportistas vencedoras e os atletas vencedores das categorias que receberam a premiação. Art. 6° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJUV, suplementadas, se necessário. Art. 7° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2024; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão FERNANDO ÍTALO BORGES DIÓGENES Secretário de Esportes e Juventude Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:0182AB3E SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 JAGUARETAMA/CE, 03 DE ABRIL DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2024 Jaguaretama/CE, 03 de abril de 2024. DEFINE AS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino do município de Jaguaretama/CE, visando contribuir para a formação plena dos estudantes e a melhoria da qualidade do ensino oferecido. Art. 2º. A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino tem como objetivo principal proporcionar uma educação completa, elevando os índices de aprendizagem dos estudantes, diversificando as abordagens pedagógicas, atendendo às necessidades individuais dos alunos, promovendo projetos para melhorar a qualidade de vida familiar e comunitária, garantindo proteção à infância e adolescência, orientando o desenvolvimento pessoal dos estudantes e capacitando os profissionais da educação para garantir uma aprendizagem efetiva. Art. 3º. A Educação em tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, totalizando uma carga horária mínima anual de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas. Esta carga horária compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades educacionais em outros espaços, por meio de oficinas pedagógicas, culturais e sociais. Parágrafo Único. A escola atenderá 8 (oito) horas diárias, quatro dias na semana e um dia de 4 (quatro) horas, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola. Art. 4º. O currículo da Educação em Tempo Integral abrangerá todas as áreas do conhecimento, bem como atividades de recuperação contínua e paralela e aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação, pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e uso de tecnologias, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 5º. Os Princípios e Referenciais Curriculares da Educação Integral serão baseados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, na BNCC, no Documento Curricular Referencial do Ceará e nas Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. A Educação em Tempo Integral se fundamentará na garantia do desenvolvimento do estudante em suas diversas dimensões - intelectual, física, emocional, social e cultural -, envolvendo a participação da família e da comunidade local. Art. 7º. As atividades complementares poderão ser realizadas dentro ou fora do espaço escolar, sob orientação pedagógica da escola, mediante parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 8º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante deverá participar obrigatoriamente, de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas, sendo os responsáveis sujeitos às sanções previstas na legislação em caso de ausência. Art. 9º. A implementação da Educação em Tempo Integral será realizada de forma gradativa, observando as metas do Plano Municipal de Educação. Art. 10. Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação Integral, buscar-se-á a ampliação progressiva do número de turmas atendidas. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação assegurará progressivamente infraestrutura adequada e pessoal qualificado para o funcionamento da Educação em Tempo Integral.Fechar