DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 12. O atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se 
"Educação em Tempo Integral de Jaguaretama". 
Art. 13. A rede municipal de ensino será reestruturada gradativamente 
para atender os segmentos específicos da Educação Integral. 
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, por 
meio de Decreto. 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de abrile de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:B7BA69FA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°. 1.266/2024 JAGUARETAMA/CE, 27 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
Lei Municipal N°. 1.266/2024 Jaguaretama/CE, 27 de fevereiro de 
2024.  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
CONCEDER, DE FORMA GRATUITA, O USO DE BEM 
PÚBLICO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de 
forma gratuita, o uso dos imóveis públicos situados na Av. Manoel 
Lemos de Almeida, de propriedade do Município de Jaguaretama/CE, 
que estão construídos na área de terra urbana, com uma área de 
formato regular igual a 10.000,00m², conforme matrícula 4.715, Livro 
n.º 2-V, às fls. 230 Registro Geral do Registro de Imóveis – 2º Ofício 
de Notas – Cartório Pinheiro, conforme documentação anexa, 
mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída,para fins 
de implantação, manutenção e exploração de atividades econômicas: 
Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso será tão somente 
dos imóveis construídos, quais sejam, 02(dois) galpões, ficando o 
restante da área livre para o uso do município, e será efetivada 
mediante a celebração de contrato administrativo ou contrato de 
adesão, precedido de procedimento licitatório, nos moldes do art. 106 
da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo 
prazo de 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato 
administrativo ou contrato de adesão. 
§1º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
por igual período, por meio de Lei específica, a critério da 
Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público 
devidamente caracterizado através de motivação expressa. 
§2º. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel 
retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias 
realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos. 
Art. 3º. - A permissionária poderá realizar no imóvel as obras e 
melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta permissão 
de uso, sempre mediante prévia anuência do Município. 
I - Os investimentos realizados pela permissionária não serão 
indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. 
II - Caberá à permissionária todos os ônus e encargos de conservação 
e manutenção do imóvel concedido. 
Art. 4º. - Durante o período de permissão, caberá à empresa 
permissionária arcar com todas as despesas relativas ao consumo de 
água, energia elétrica, telefone e outros serviços que se façam 
necessários para o pleno funcionamento do imóvel. 
Art. 5º. - Durante o período da permissão de uso será concedido 
isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU. 
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:01AE90C4 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°. 1.267/2024 JAGUARETAMA/CE, 27 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
Lei Municipal N°. 1.267/2024 Jaguaretama/CE, 27 de fevereiro de 
2024. 
CONCEDE reajuste salarial aos profissionais do magistério do 
municipio de Jaguaretama, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Fica autorizado a concessão de reajuste salarial, no 
exercicio de 2024, no percentual equivalente a 4,73%(quatro virgula 
setenta e très por cento), extensivo ao conjunto dos profissionais do 
magistério e afins do município de Jaguaretama, amparados pela Lei 
Municipal Nº. 776/2010, na forma que segue: 
I - a partir do mês de fevereiro de 2024, acrescente-se o percentual de 
2,53%(dois virgula cinquenta e tres por cento), aos valores salariais 
praticados em dezembro de 2023; 
II - a partir do mês de abril de 2024, acrescente-se o percer:tual de 
2,20%(dois virgula vinte por cento), aos valores salariais praticados 
em janeiro de 2024. 
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos 
efeitos financeiros ditados pelo inciso I do artigo 1º desta Lei 
retroagirão a 01 de fevereiro de 2024, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:4ABF3824 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
ATO Nº 11/2024. 
 
Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho 
relevante ao Servidor Público Édipo Elan Ferreira Dantas. 
  
O 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento 
no art. 31, inciso IV, alínea g do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa e Portaria nº 38, de 03 de novembro de 2022, 
  

                            

Fechar