DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
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Art. 6º As atividades formativas serão desenvolvidas pelas equipes 
técnicas responsáveis e coletivo de professores, com vistas à formação 
integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a 
identidade da Escola em Tempo Integral. 
  
Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de 
estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta 
de Educação em Tempo Integral, na Rede Pública Municipal de 
Ensino, compreendem: 
  
I – A escola poderá optar pela carga horária semanal total que 
corresponderá a um mínimo de 35 (trinta e cinco) horas/aulas 
semanais e um máximo de 45 (quarenta e cinco) horas/aulas semanais. 
  
II – A carga horária corresponderá a um mínimo de 7 h (sete horas) 
diárias, perfazendo um total anual de 1.400 horas (mil e quatrocentas) 
horas para a carga horária 35 (trinta e cinco) horas/aulas semanais ou 
carga horária diária de 9h (nove horas) diárias, perfazendo um total 
anual de 1.800 horas (mil e oitocentas) horas para a carga horária 45 
(quarenta e cinco) horas/aulas semanais. 
  
Parágrafo único. A carga horária semanal das Escolas em Tempo 
Integral será prevista em portaria da Secretaria Municipal de 
Educação Básica. 
  
Art. 8º As escolas públicas municipais que funcionarão em tempo 
integral são aquelas previstas no anexo único desta lei. 
  
§1º A inclusão ou exclusão das escolas públicas municipais de ensino 
na Política de Educação em Tempo Integral será feita mediante 
Decreto do chefe do Poder Executivo. 
  
§2º As escolas públicas municipais que incluírem a educação em 
tempo integral terão sua nomenclatura para EMTI – Escola Municipal 
em Tempo Integral seguido pelo nome dado a escola, de forma 
automática. 
  
Art. 8º Terão prioridade à matrícula na Rede Pública Municipal de 
Ensino em Tempo Integral, os estudantes já matriculados na referida 
Unidade Escolar ofertante do ETI. 
  
Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário 
disposto pela Secretaria Municipal de Educação Básica, seguindo os 
demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela 
referida pasta. 
  
Art. 9º A Escola Municipal em Tempo Integral terá metas e resultados 
a serem alcançados, de acordo com os indicadores de qualidade 
estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria 
Municipal de Educação Básica (SME), a partir dos dados 
apresentados pelas avaliações internas e externas, bem como pela 
ratificação de informações constantes quando do Processo de Adesão 
no SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e 
Controle ao ETI. 
  
Art. 10 As Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do 
Município de Milagres – CE, ofertantes do ETI (Escola em Tempo 
Integral), serão acompanhadas e monitoradas regularmente pela 
Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação 
Básica. 
  
Art. 11 As diretrizes, procedimentos e forma de organização das 
Escolas Municipais em Tempo Integral serão orientadas através de 
Manual de Orientação, elaborado e disponibilizado pelo Ministério da 
Educação (MEC). 
  
Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, 
acompanhará todos os atos de funcionamento da Educação em Tempo 
Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, auxiliado 
pelo CME – Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 13 Os possíveis casos omissos serão dirimidos pela Secretaria 
Municipal de Educação Básica, com a participação indissociável do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e CME 
– Conselho Municipal de Educação, bem como da Gestão 
Administrativa e Pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino 
em Tempo Integral de Milagres – CE. 
  
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 02 DE MAIO DE 2024. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
RELAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM 
TEMPO INTEGRAL 
  
NOME 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
ESCOLA ANTÔNIO CRISÓSTOMO PEREIRA 
45 horas 
ESCOLA MARIETA CALS 
35 horas 
ESCOLA CLICERIO MARTINS PEREIRA 
35 horas 
PROINFANCIA 
PROFESSORA 
FRANCSCA 
HELENEIDE 
PEREIRA 
35 horas 
ESCOLA 
PREFEITA 
MEIRE 
FRANCISCA 
LACERDA 
DE 
MEDEIROS 
35 horas 
CEI FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) 
35 horas 
ESCOLA DONA MARIQUINHA BELO 
35 horas 
ESCOLA MARIA DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO 
35 horas 
 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:620C192E 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DECRETO 008/2024 
 
DECRETO N° 008/2024 Milagres, CE – 3 de maio de 2024 
  
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DATA DE 
REALIZAÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, e nos termos das demais Leis pátrias. 
  
CONSIDERANDO o teor do Ofício 106/2024, da Secretaria 
Municipal de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos, que trata da impossibilidade de realização da semana do 
bebê neste momento; 
  
CONSIDERANDO que a semana do bebê, regulamentada pela Lei 
Municipal 1.218 de 17 de fevereiro, não pôde se realizar no mês de 
maio. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º A Semana do Bebê de Milagres realizar-se-á de 17 a 21 de 
junho de 2024. 
  
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 3 DE MAIO DE 2024 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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