Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 6º As atividades formativas serão desenvolvidas pelas equipes técnicas responsáveis e coletivo de professores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola em Tempo Integral. Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação em Tempo Integral, na Rede Pública Municipal de Ensino, compreendem: I – A escola poderá optar pela carga horária semanal total que corresponderá a um mínimo de 35 (trinta e cinco) horas/aulas semanais e um máximo de 45 (quarenta e cinco) horas/aulas semanais. II – A carga horária corresponderá a um mínimo de 7 h (sete horas) diárias, perfazendo um total anual de 1.400 horas (mil e quatrocentas) horas para a carga horária 35 (trinta e cinco) horas/aulas semanais ou carga horária diária de 9h (nove horas) diárias, perfazendo um total anual de 1.800 horas (mil e oitocentas) horas para a carga horária 45 (quarenta e cinco) horas/aulas semanais. Parágrafo único. A carga horária semanal das Escolas em Tempo Integral será prevista em portaria da Secretaria Municipal de Educação Básica. Art. 8º As escolas públicas municipais que funcionarão em tempo integral são aquelas previstas no anexo único desta lei. §1º A inclusão ou exclusão das escolas públicas municipais de ensino na Política de Educação em Tempo Integral será feita mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. §2º As escolas públicas municipais que incluírem a educação em tempo integral terão sua nomenclatura para EMTI – Escola Municipal em Tempo Integral seguido pelo nome dado a escola, de forma automática. Art. 8º Terão prioridade à matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino em Tempo Integral, os estudantes já matriculados na referida Unidade Escolar ofertante do ETI. Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação Básica, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta. Art. 9º A Escola Municipal em Tempo Integral terá metas e resultados a serem alcançados, de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria Municipal de Educação Básica (SME), a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas, bem como pela ratificação de informações constantes quando do Processo de Adesão no SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle ao ETI. Art. 10 As Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do Município de Milagres – CE, ofertantes do ETI (Escola em Tempo Integral), serão acompanhadas e monitoradas regularmente pela Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação Básica. Art. 11 As diretrizes, procedimentos e forma de organização das Escolas Municipais em Tempo Integral serão orientadas através de Manual de Orientação, elaborado e disponibilizado pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, acompanhará todos os atos de funcionamento da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, auxiliado pelo CME – Conselho Municipal de Educação. Art. 13 Os possíveis casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação Básica, com a participação indissociável do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e CME – Conselho Municipal de Educação, bem como da Gestão Administrativa e Pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino em Tempo Integral de Milagres – CE. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 02 DE MAIO DE 2024. CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM TEMPO INTEGRAL NOME CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLA ANTÔNIO CRISÓSTOMO PEREIRA 45 horas ESCOLA MARIETA CALS 35 horas ESCOLA CLICERIO MARTINS PEREIRA 35 horas PROINFANCIA PROFESSORA FRANCSCA HELENEIDE PEREIRA 35 horas ESCOLA PREFEITA MEIRE FRANCISCA LACERDA DE MEDEIROS 35 horas CEI FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) 35 horas ESCOLA DONA MARIQUINHA BELO 35 horas ESCOLA MARIA DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO 35 horas Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:620C192E GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 008/2024 DECRETO N° 008/2024 Milagres, CE – 3 de maio de 2024 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos das demais Leis pátrias. CONSIDERANDO o teor do Ofício 106/2024, da Secretaria Municipal de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, que trata da impossibilidade de realização da semana do bebê neste momento; CONSIDERANDO que a semana do bebê, regulamentada pela Lei Municipal 1.218 de 17 de fevereiro, não pôde se realizar no mês de maio. DECRETA: Art. 1º A Semana do Bebê de Milagres realizar-se-á de 17 a 21 de junho de 2024. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 3 DE MAIO DE 2024 CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito MunicipalFechar