DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
CAPÍTULO I 
  
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA NOVA OLINDA, órgão de assessoramento imediato ao 
Prefeito de Nova Olinda, integra o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro, de 2006.  
Art. 2° - Compete ao CONSEA NOVA OLINDA: 
  
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN NOVA 
OLINDA, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade não superior a quatro anos; 
  
II – Definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
  
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
  
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
  
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
  
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
  
§1°: O CONSEA NOVA OLINDA manterá diálogo permanente com 
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN NOVA OLINDA, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua 
consecução. 
  
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
NOVA OLINDA. 
  
CAPÍTULO II 
  
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3° - O CONSEA NOVA OLINDA será composto por 18 
membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes 
da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a 
presidência 
do 
conselho, 
e 
um 
terço 
de 
representantes 
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006. 
  
§ 1° A representação governamental no CONSEA NOVA OLINDA 
será exercida pelos seguintes membros titulares: 
  
I – Secretarias Municipais: 
  
a) Assistência Social 
b) Desenvolvimento Rural 
c) Educação 
d) Saúde 
  
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
  
Representantes dos movimentos sociais e populares; 
  
Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
  
Representantes de Entidades Empresariais; 
  
Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; 
  
Representantes de Organizações Não Governamentais; 
  
Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas; 
  
Fóruns e Redes. 
  
Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais 
  
§ 3° Poderão compor o CONSEA NOVA OLINDA, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições 
  
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° - O CONSEA NOVA OLINDA, previamente ao término do 
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, 
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos 
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente 
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o 
Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades 
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
  
Art. 6° - O CONSEA NOVA OLINDA tem a seguinte organização: 
  
I – Plenário; 
  
II – Presidente 
  
III – Vice-presidente; 
  
IV – Secretaria Executiva; 
  
V –Câmaras Temáticas; 
  
VI- Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente 
  
Art. 7° - O CONSEA NOVA OLINDA será presidido por um 
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus 
membros, e nomeado pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA. 
  
Art. 8° - Ao Presidente incumbe: 
  
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA NOVA 
OLINDA.;  

                            

Fechar