Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 a) concepção de educação integral como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de garantia dos direitos de aprendizagem; c) currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia; d) cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade. e) educação escolar como instrumento de domocracia que possibilita as crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável; f) garantia às crianças e aos adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades espaços e recursos existentes e ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem; g) diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais quereconhecema diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno; h) Intersetorialidade das politicas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças os adolescentes e seus educadores. II - Das Diretrizes Pedagógicas: a) ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares; b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras; c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, cientifico e tecnológico, assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral; d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática e participativa; e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade; f) fortalecer o desenvolvimento integral enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida. Art. 5°. Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno. Art. 6º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I – Equipe de Gestão pedagógica e administrativa; II – Coordenadores Pedagógicos III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificadas; IV – Professores e Monitores de Atividades Complementares V – Profissionais de Apoio multifuncional e atendimento de educação inclusiva; VI – Assessoria Pedagógica e Técnica; VII – Tutoria/monitoria educacional. Art. 7°. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa - MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado. Art. 8°. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação e Juventude, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. Art. 9°. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrãoàcontade dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto e a implantação e implementação caberá a Secretaria Municipal de Educação e Juventude. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 03 de maio de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:CCA9060B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 015/2024 O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE: Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) EVANDO MARTINS DE ARAUJO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 3 (três) diarias, AFIM DE DIRIGIR VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO, COM A FINALIDADE DE TRANSPORTAR SERVIDOR QUE IRÁ PARTICIPAR DE SERVIÇO RELATIVO A EMISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE NO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERÍCIAS BIOMÉTRICAS,SSPDS/PEFOCE . I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais). II - Local Fortaleza/CE, Centro de Identificação de Perícias Biométricas,sspds/pefoce no período de 08/05/2024 a 10/05/2024. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Piquet Carneiro/CE, 03 de maio de 2024.Fechar