DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
a) concepção de educação integral como processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de 
vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da 
sociedade civil e nas manifestações culturais; 
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como 
possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de 
garantia dos direitos de aprendizagem; 
c) currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica 
na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, 
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos 
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo 
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida 
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a 
autonomia; 
d) cidade como território educativo em que os diferentes espaços, 
tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem 
assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de 
formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, 
potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes 
saberes, às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade. 
e) educação escolar como instrumento de domocracia que possibilita 
as crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a 
participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se 
parceiros do desenvolvimento sustentável; 
f) garantia às crianças e aos adolescentes do direito fundamental de 
circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como 
condição de acesso às oportunidades espaços e recursos existentes e 
ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão 
autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos 
que necessitarem; 
g) diálogo como estratégia na implementação de políticas 
socioculturais quereconhecema diferenças, promovem a equidade e 
criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos 
sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno; 
h) Intersetorialidade das politicas sociais e educacionais como 
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, 
por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças os 
adolescentes e seus educadores. 
  
II - Das Diretrizes Pedagógicas: 
  
a) ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na 
aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os 
saberes escolares; 
b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de 
propostas curriculares inovadoras; 
c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, 
ambiental, cientifico e tecnológico, assim como atitudes e valores de 
modo a promover seu desenvolvimento integral; 
d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo 
com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia 
de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral 
e da gestão democrática e participativa; 
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as 
famílias e demais sujeitos da comunidade; 
f) fortalecer o desenvolvimento integral enquanto cidadãos, na 
perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida. 
  
Art. 5°. Para os fins dessa lei, consideram-se atividades 
complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, 
científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas 
de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, 
destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento 
do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, 
emocional e cultural do aluno. 
  
Art. 6º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes 
funções e equipes profissionais:  
  
I – Equipe de Gestão pedagógica e administrativa; 
II – Coordenadores Pedagógicos 
III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes 
curriculares da base comum e parte diversificadas; 
IV – Professores e Monitores de Atividades Complementares 
V – Profissionais de Apoio multifuncional e atendimento de educação 
inclusiva; 
VI – Assessoria Pedagógica e Técnica; 
VII – Tutoria/monitoria educacional. 
  
Art. 7°. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à 
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas 
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos 
gradualmente em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, 
de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que 
estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa - MAIS 
PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral 
na rede pública dos municípios do Estado. 
  
Art. 8°. Para a consecução da Política Municipal de Educação 
Integral a Secretaria Municipal de Educação e Juventude, poderá 
celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de 
cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar 
termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e 
internacionais congêneres. 
  
Art. 9°. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei 
correrãoàcontade dotação orçamentária consignada anualmente à 
Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observados os limites 
de 
movimentação, 
empenho 
e 
pagamento 
da 
programação 
orçamentária e financeira anual. 
  
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto e a 
implantação e implementação caberá a Secretaria Municipal de 
Educação e Juventude. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 03 de maio de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:CCA9060B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 015/2024 
 
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES 
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO 
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 
RESOLVE: 
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) EVANDO MARTINS DE 
ARAUJO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 3 (três) diarias, 
AFIM DE DIRIGIR VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO, COM A 
FINALIDADE DE TRANSPORTAR SERVIDOR QUE IRÁ 
PARTICIPAR DE SERVIÇO RELATIVO A EMISSÃO DE 
CARTEIRAS 
DE 
IDENTIDADE 
NO 
CENTRO 
DE 
IDENTIFICAÇÃO DE PERÍCIAS BIOMÉTRICAS,SSPDS/PEFOCE 
. I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos 
reais). 
II - Local Fortaleza/CE, Centro de Identificação de Perícias 
Biométricas,sspds/pefoce no período de 08/05/2024 a 10/05/2024. 
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se  
  
Piquet Carneiro/CE, 03 de maio de 2024.  

                            

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