DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear a Sra. MARTA ROCHA DA SILVA DE 
OLIVEIRA, portadora do CPF nº ***.273.22*-**, para ocupar o 
cargo de Administrador(a) do Mercado Público, com exercício a partir 
do dia 01 de março de 2024, nos termos da Lei Municipal nº 150, de 
15 de julho de 2013, com alterações pela Lei Municipal nº 406, de 27 
de fevereiro de 2024. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se 
necessário. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
CIENTIFIQUE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO 
DO CEARÁ, em 01 de março de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:61F3C48C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 087/2024-GAPRE 
 
PORTARIA Nº 087/2024-GAPRE. 
  
“Efetua remoção do servidor público municipal que especifica e dá 
outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
CONSIDERANDO que na gestão pública municipal há necessidades 
que não correspondem necessariamente com a conveniência dos 
servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante 
as vagas existentes; 
  
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a 
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede, conforme prevê o artigo 36 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público 
e o bem-estar dos cidadãos, resguardando os altos interesses 
administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em 
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da 
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a 
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder 
discricionário da Administração; 
  
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a 
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos 
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de 
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. 
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a 
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, 
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele 
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos 
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos 
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a 
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os 
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade 
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a 
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente 
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista 
o interesse público; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, 
in verbis: 
  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.). 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, também, julgado da COLENDA CORTE 
CIDADÃ: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) . 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de pessoal para atender ao interesse 
público; 
  
CONSIDERANDO, por fim, que a remoção em apreço não 
representa mudança de domicílio do servidor removido; 
  

                            

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