DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
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CONSIDERANDO, por fim, que é dever do servidor público 
municipal cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e 
pontual, conforme preconiza o artigo 108, incisos IV e X, do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Determinar a REMOÇÃO do servidor público municipal 
Antônio Cosmo da Silva, ocupante do cargo público efetivo de 
Agente Administrativo (Portaria de Nomeação nº 163, de 
16/11/2011), Matrícula nº 2425, com lotação atual no Almoxarifado 
da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Luís 
Gomes de Araújo, S/N, Centro, Quixelô/CE, que passará a exercer as 
atribuições do cargo que ocupa no Setor de Compras da Prefeitura 
Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Pedro Gomes de Araújo, 
S/N, Centro, Quixelô/CE, ambos órgãos públicos integrantes da 
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e 
Orçamento. 
  
Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta 
portaria deverá ser notificado para comparecer imediatamente ao novo 
órgão de lotação. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 25 de abril de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:79265B97 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE 
 
PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE. 
Dispõe sobre nomeação do Coordenador de Recursos Hídricos da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e 
dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear o Sr. LUCAS PEREIRA GOMES, portador do 
CPF nº 603.258.003-24, para ocupar o Cargo de Coordenador de 
Recursos Hídricos, com exercício a partir do dia 01 de fevereiro de 
2024, nos termos da Lei Municipal nº 150, de 15 de julho de 2013. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se 
necessário. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
CIENTIFIQUE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO 
DO CEARÁ, em 01 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:89027F71 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE 
 
PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE. 
  
“Efetua remoção do servidor público municipal que especifica e dá 
outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
CONSIDERANDO que na gestão pública municipal há necessidades 
que não correspondem necessariamente com a conveniência dos 
servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante 
as vagas existentes; 
  
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a 
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede, conforme prevê o artigo 36 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Saúde, 
resguardando os altos interesses administrativos, e ainda, a 
Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em 
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da 
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a 
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder 
discricionário da Administração; 
  
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a 
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos 
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de 
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. 
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a 
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, 
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele 
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos 
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos 
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a 
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os 
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade 
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a 
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente 
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista 
o interesse público; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, 
in verbis: 
  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 

                            

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