Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 CONSIDERANDO, por fim, que é dever do servidor público municipal cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e pontual, conforme preconiza o artigo 108, incisos IV e X, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE, RESOLVE Art. 1º - Determinar a REMOÇÃO do servidor público municipal Antônio Cosmo da Silva, ocupante do cargo público efetivo de Agente Administrativo (Portaria de Nomeação nº 163, de 16/11/2011), Matrícula nº 2425, com lotação atual no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Luís Gomes de Araújo, S/N, Centro, Quixelô/CE, que passará a exercer as atribuições do cargo que ocupa no Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Pedro Gomes de Araújo, S/N, Centro, Quixelô/CE, ambos órgãos públicos integrantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento. Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta portaria deverá ser notificado para comparecer imediatamente ao novo órgão de lotação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 25 de abril de 2024. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:79265B97 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE. Dispõe sobre nomeação do Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Nomear o Sr. LUCAS PEREIRA GOMES, portador do CPF nº 603.258.003-24, para ocupar o Cargo de Coordenador de Recursos Hídricos, com exercício a partir do dia 01 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei Municipal nº 150, de 15 de julho de 2013. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de fevereiro de 2024. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:89027F71 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE. “Efetua remoção do servidor público municipal que especifica e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que na gestão pública municipal há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes; CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme prevê o artigo 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE; CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Saúde, resguardando os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder discricionário da Administração; CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público; CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.Fechar