DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3452 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:0D8DF435 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.443, DE 03 DE MAIO DE 2024. 
 
Concede subvenção social às escolas de samba ativas do Município 
que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder uma 
subvenção social no valor total de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco 
mil reais) anual às escolas de samba e similares ativas no Município, 
efetivamente regularizadas: 
I - Escola de Samba Unidos do Roçado de Dentro - ESURD, inscrita 
no CNPJ sob o nº 02.564.139/0001-93; 
II - Escola Império do Samba (Império Cadenciando), inscrita no 
CNPJ sob o nº 08.059.074/0001-05; e 
III - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do 
Sanharol – MIS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.447.713/0001-14. 
Parágrafo único. Será repassado a cada escola de samba o valor 
mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). 
Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será aplicada única 
e exclusivamente nas atividades das entidades beneficiadas por esta 
Lei, para o custeio das atividades e operações da agremiação 
carnavalesca. 
Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter 
vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou 
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta 
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao 
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela 
imediatamente anterior. 
Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de 
Fomento a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e 
cada uma das escolas de samba municipais ativas beneficiadas, do 
qual fará parte Plano de Trabalho especificando as ações a serem 
executadas, nele se definindo as obrigações de cada uma das partes 
decorrentes da presente subvenção. 
Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social 
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, através de transferências 
intragovernamentais creditadas em conta específica. 
Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em 
dotação orçamentária própria e vigente no momento. 
Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser 
apresentada pelas entidades beneficiárias, composta das seguintes 
peças documentais: 
a) Cópia de extrato bancário da conta específica; 
b) Conciliação bancária; 
c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada; 
d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas. 
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a 
seguinte documentação: 
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND; 
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF; 
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; 
Certidão quanto à Dívida Ativa da União; 
Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
Certidão Negativa de Débitos Municipais. 
  
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta 
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se 
necessário: 
 
ÓRGÃO 
09. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
VALOR R$ 
DOTAÇÃO 
23.695.0537.2.044.0000 – Promoção das Atividades 
Culturais e Fomento às Artes 
  
NATUREZA 
33.50.43.00 - Subvenção Social 
Até R$45.000,00 (quarenta e 
cinco mil reais) 
Art. 10. Anualmente o Município de Várzea Alegre alocará no 
Orçamento programado para a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, dotações orçamentárias que assegurem o pagamento da 
subvenção social instituída nesta Lei.  
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, 
em 03 de maio de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:FB5C24CE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.444, DE 03 DE MAIO DE 2024. 
 
Concede subvenção social à Federação das Associações do Município 
de Várzea Alegre-CE - FAMUVA e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder à 
Federação das Associações do Município de Várzea Alegre-CE – 
FAMUVA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.205.071/0001-51, uma 
subvenção social no valor total de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 
anual, a ser paga em parcelas mensais. 
Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será destinada à 
realização de manutenção e ampliação nos sistemas de abastecimentos 
de água no Município de Várzea Alegre – CE. 
Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter 
vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou 
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta 
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao 
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela 
imediatamente anterior. 
Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de 
Fomento/Cooperação a ser celebrado entre o Município de Várzea 
Alegre/CE e a Federação das Associações do Município de Várzea 
Alegre-CE - FAMUVA, através do qual fará parte Plano de Trabalho 
especificando as ações a serem executadas, nele se definindo as 
obrigações de cada uma das partes decorrentes da presente subvenção. 
Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social 
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico, através de 
transferências intragovernamentais creditadas em conta específica. 
Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em 
dotação orçamentária própria e vigente no momento. 
Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser 
apresentada pela entidade beneficiária, composta das seguintes peças 
documentais: 
a) Cópia de extrato bancário da conta específica; 
b) Conciliação bancária; 
c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada; 
d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas. 
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a 
seguinte documentação: 
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND; 
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF; 
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; 
Certidão quanto à Dívida Ativa da União; 
Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
Certidão Negativa de Débitos Municipais.  

                            

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