Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 67 JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:0D8DF435 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.443, DE 03 DE MAIO DE 2024. Concede subvenção social às escolas de samba ativas do Município que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder uma subvenção social no valor total de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) anual às escolas de samba e similares ativas no Município, efetivamente regularizadas: I - Escola de Samba Unidos do Roçado de Dentro - ESURD, inscrita no CNPJ sob o nº 02.564.139/0001-93; II - Escola Império do Samba (Império Cadenciando), inscrita no CNPJ sob o nº 08.059.074/0001-05; e III - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do Sanharol – MIS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.447.713/0001-14. Parágrafo único. Será repassado a cada escola de samba o valor mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será aplicada única e exclusivamente nas atividades das entidades beneficiadas por esta Lei, para o custeio das atividades e operações da agremiação carnavalesca. Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela imediatamente anterior. Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de Fomento a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e cada uma das escolas de samba municipais ativas beneficiadas, do qual fará parte Plano de Trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo as obrigações de cada uma das partes decorrentes da presente subvenção. Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através de transferências intragovernamentais creditadas em conta específica. Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em dotação orçamentária própria e vigente no momento. Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser apresentada pelas entidades beneficiárias, composta das seguintes peças documentais: a) Cópia de extrato bancário da conta específica; b) Conciliação bancária; c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada; d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas. Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a seguinte documentação: Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND; Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF; Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; Certidão quanto à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se necessário: ÓRGÃO 09. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO VALOR R$ DOTAÇÃO 23.695.0537.2.044.0000 – Promoção das Atividades Culturais e Fomento às Artes NATUREZA 33.50.43.00 - Subvenção Social Até R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Art. 10. Anualmente o Município de Várzea Alegre alocará no Orçamento programado para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, dotações orçamentárias que assegurem o pagamento da subvenção social instituída nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 03 de maio de 2024. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:FB5C24CE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.444, DE 03 DE MAIO DE 2024. Concede subvenção social à Federação das Associações do Município de Várzea Alegre-CE - FAMUVA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder à Federação das Associações do Município de Várzea Alegre-CE – FAMUVA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.205.071/0001-51, uma subvenção social no valor total de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) anual, a ser paga em parcelas mensais. Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será destinada à realização de manutenção e ampliação nos sistemas de abastecimentos de água no Município de Várzea Alegre – CE. Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela imediatamente anterior. Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de Fomento/Cooperação a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e a Federação das Associações do Município de Várzea Alegre-CE - FAMUVA, através do qual fará parte Plano de Trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo as obrigações de cada uma das partes decorrentes da presente subvenção. Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico, através de transferências intragovernamentais creditadas em conta específica. Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em dotação orçamentária própria e vigente no momento. Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser apresentada pela entidade beneficiária, composta das seguintes peças documentais: a) Cópia de extrato bancário da conta específica; b) Conciliação bancária; c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada; d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas. Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a seguinte documentação: Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND; Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF; Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; Certidão quanto à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais.Fechar