Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 77 Municipal da Educação para garantir à acessibilidade aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; Art. 15 Compete aos Coordenadores Pedagógicos das Unidades de Ensino Municipais que ofertam Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I - auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução das atividades da Educação em Tempo Integral; II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo; III- organizar as atividades de natureza interdisciplinar; IV - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores; V - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; VI - orientar, acompanhar e validar os relatórios descritivos elaborados pelos professores; VII - apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação; VIII- atuar em atividades de tutoria aos estudantes; IX -garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino; X - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, do Documento Curricular Referencial do Ceará, e parte diversificada; XI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados; XII- diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; XIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela gestão escolar. Art. 16 Compete ao Professor, nas unidades de ensino de Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e Cooperativa; III - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e do DCRC, além da parte diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica; IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo; V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino; VI- atuar em atividades de tutoria aos estudantes do Ensino Fundamental Anos Finais; VII - apropriar-se das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de formação continuada; VIII- elaborar guias de ensino e aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico; IX - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e em conformidade com os ditames deste regulamento; X - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes; XI- participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes; XII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica; XIII- participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como das atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar; XIV - estimular cotidianamente a participação dos estudantes no Projeto Caminhar, movimentando-o enquanto eixo central da escola; XV - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem; XVI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Serão ofertadas 03 (três) refeições diárias para os alunos matriculados em turmas do Tempo Integral: I- Lanche (Intervalo de 09h30min às 09h40min); II- Almoço (Intervalo de 11:20h às 13h); III- Lanche (Intervalo de 15h30min às 15h40min) Parágrafo Único. Durante o intervalo do almoço, a escola deve proporcionar momentos de recreação para os alunos, como jogos de tabuleiro; sala de mídias para programações de filmes e/ ou séries que sejam adequadas ao espaço escolar e com classificação inidicativa adequada; karaokê; dentre outras programações que possam surgir. Art. 18 O uso do celular nas dependências das escolas em Tempo Integral fica a ser definido por cada Unidade de Ensino, conforme suas normas vigentes, sempre respeitando o desenvolvimento pedagógico da instituição. Art. 19 As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo Integral do Ensino Fundamental serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo da Secretaria Municipal da Educação, que estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados. Art. 20 As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas, para se tornarem unidades de ensino de Educação em Tempo Integral. Art. 21 As especificidades da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino Municipal, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria ou ato administrativo através de Portaria ou ato administrativo da Secretaria Municipal da Educação. Art. 22 Os casos omissão serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 23 Este regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto de Aprovação. Antonina do Norte, 15 de abril de 2024. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito MunicipalFechar