Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 76 AULA 1 – 7:00 ÀS 07:50 AULA 6 – 13:00 ÀS 13:50 AULA 2- 7:50 ÀS 08:40 AULA 7 – 13:50 ÀS 14:40 AULA 3 - 8:40 ÀS 09:30 AULA 8 – 14:40 ÀS 15:30 INTERVALO : 9:30 ÀS 9:40 INTERVALO: 15:30 ÀS 15:40 AULA 4- 9:40 ÀS 10:30 AULA 9 – 15:40 ÀS 16:20 AULA 5- 10:30 ÀS 11:20 INTERVALO ALMOÇO: 11:20 ÀS 13:00H Art. 10º As Escolas Municipais em Tempo Integral têm autonomia para elaborar o calendário de aulas, que devem ser diversificadas nos dois turnos, tanto na base comum, quanto na parte diversificada. Parágrafo Único. Na parte diversificada do calendário, a oferta dos CCE (Componentes Curriculares Eletivos) acontecerá de forma semestral ou anual, a depender das preferências dos alunos e consequente disponibilidade de profissionais nas áreas selecionadas. DAS COMPETÊNCIAS Art. 11 Compete à Secretaria Municipal da Educação: I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral; II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a comunidade Escolar; III - monitorar práticas e resultados; V - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar a articulação com a sociedade civil, por meio de parcerias; V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral; VI - monitorar os resultados de proficiência obtidos nas avaliações (SPAECE e SAEB) e de fluxo dos estudantes, além das avaliações diagnósticas instituídas para a rede de ensino, buscando elevar a qualidade do ensino; VII - participar e envolver-se nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando, no cotidiano de todas as escolas municipais, as boas práticas vivenciadas; VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria de Educação do Município; Art. 12 Compete ao setor pedagógico da Secretaria Municipal da Educação: I - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar; II - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Unidades de Ensino III - avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores; IV - propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que passarão a ofertar Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal; V - estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais com turmas em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional; VI - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão; Art. 13 Compete às unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral: I - garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam efetivados conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal da Educação; II - oportunizar formação continuada para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino e aprendizagem; III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; Art. 14 Compete aos Gestores das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo: I - articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; II - planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados; III - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da Base Nacional Comum Curricular e do Documento Curricular Referencial do Ceará, e da parte diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos currículos do Ensino Fundamental; IV - estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive, por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; V - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando, para isso, os recursos necessários e indicados; VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata este Regimento; VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de Ensino, realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas na lei; VIII - planejar e promover ações em consonância com a Proposta Pedagógica, estimulando a participação da comunidade escolar; IX - acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vista aos resultados esperados; X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal da Educação na expansão da Educação Integral; XI - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação; XII - monitorar o fluxo de estudantes no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares; XIII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo de ensino e aprendizagem e à participação da comunidade; XIV - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino no modelo da corresponsabilidade; XV - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; XVI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal da Educação; XVII - assegurar a disponibilização de cuidadores escolares aos alunos público-alvo da Educação Inclusiva matriculados na rede integral de ensino; XVIII - solicitar análises técnicas, quando necessário, em conjunto com a SecretariaFechar