Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452 www.diariomunicipal.com.br/aprece 81 XI - Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal da Educação; XII - Monitorar o fluxo de estudantes no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares; XIII - Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo de ensino e aprendizagem e à participação da comunidade; XIV - Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino no modelo da corresponsabilidade; XV - Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; XVI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal da Educação; XVII - Assegurar a disponibilização de cuidadores escolares aos alunos público-alvo da Educação Inclusiva matriculados na rede integral de ensino. XVIII - Solicitar análises técnicas, quando necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação para garantir à acessibilidade aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação; Art. 18º - Compete aos Coordenadores Pedagógicos das Unidades de Ensino Municipais que ofertam Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I - Auxiliar o diretor da unidade de ensino na execução das atividades da Educação em Tempo Integral; II - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo; III - Organizar as atividades de natureza interdisciplinar; IV - Participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores; V - Avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; VI - Orientar, acompanhar e validar os relatórios descritivos elaborados pelos professores; VII - Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria Municipal da Educação; VIII - Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino; IX - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), e da Parte Diversificada; X - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados; XI - Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e XII - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar. Art. 19º - Compete ao Professor, nas unidades de ensino da Educação em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes: I - Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; II - Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa; III - Assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), além da Parte Diversificada e Parte Flexiva, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica; IV - Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo; V - Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino; VI - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes do Ensino Fundamental Anos Finais; VII - Apropriar-se das orientações técnico-pedagógicas relativas a sua atuação na unidade de ensino e de formação continuada; VIII - Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e em conformidade com os ditames deste regulamento; IX - Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem que contribuam para a educação integral dos estudantes; X - Participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do Conselho de Classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes; XI - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica; XII - Participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como das atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar; XIII - Promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da “presença” e zelar por sua aprendizagem; XIV - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º - Serão ofertadas 03 (três) refeições diárias para os alunos matriculados em turmas do tempo integral. Parágrafo Único - Durante o intervalo do almoço, a escola deve proporcionar momentos de recreação para os alunos, como jogos de tabuleiro; sala com mídias para programações de filmes e/ou séries que sejam adequadas ao espaço escolar e com classificação indicativa adequada; karaokê; dentre outras programações que possam surgir. Art. 21º - O uso do celular e outros dispositivos eletrônicos nas dependências das escolas em Tempo Integral fica a ser definido por cada Unidade de Ensino por meio do Regimento Escolar, conforme as normas vigentes, sempre respeitando o desenvolvimento pedagógico da instituição. Art. 22º - As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo Integral seguirão as estabelecidas pelo INEP e as escolas em conjunto com a comunidade escolar e a SME estabelecerão seu corpo docente, discente de acordo com a realidade de cada uma. Art. 23º - As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas, para se tornarem unidades de ensino de Educação em Tempo Integral, conforme Lei Municipal e documentos escolares Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar. Art. 24º - As especificidades da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino Municipal, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria ou Ato Administrativo da Secretaria Municipal da Educação. Art. 25º - Os casos omissão serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 26º - Estas Diretrizes entram em vigor na data da publicação da Lei da Educação em Tempo Integral, com aprovação do Conselho Municipal da Educação. Barro – CE, 12 de Abril de 2024. FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE FEITOSA Secretária Municipal Da EducaçãoFechar