DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.547/2019
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a
VIVENTI HOME CARE HOISPITAL DOMICILIAR LTDA, CNPJ nº 04.863.664/0002-16. Objeto:
Alterar a representação legal do credenciado e prorrogar a vigência contratual em caráter
excepcional por até 12 (doze) meses, de 08/05/2024 a 07/05/2025, ou até que seja
assinado o novo termo de credenciamento, o que ocorrer primeiro, conforme disposto no
§ 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993. Vigência a partir de 08/05/2024. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATO DE ALMEIDA SANTOS
SILVA (Administrador) e BRUNO AQUINO
MONTEIRO (Administrador). Processo nº
1.00.000.006251/2018-80.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.831/2019
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS (COMPLEXO BRASÍLIA -
UNIDADE BRASÍLIA IV), CNPJ nº 61.590.410/0012-87. Objeto: Incluir o parágrafo décimo
primeiro à cláusula oitava - do preço e incluir o anexo XII e prorrogar a vigência contratual
em caráter excepcional por até 12 (doze) meses, de 27/06/2024 a 26/06/2025, ou até que
seja assinado o novo termo de credenciamento, o que ocorrer primeiro, conforme no § 4º
do art. 57 da Lei 8.666/1993. Vigência a partir de 06/03/2023. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ED CARLOS REIS DE SOUZA
(Procurador). Processo nº 1.00.000.013914/2019-01.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1965/2023
Termo de Credenciamento nº 1965/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
CICV CENTRO INTEGRADO DA COLUNA VERTEBRAL LTDA. Objeto: Prestação de Serviços
MÉDICOS e PARAMÉDICOS. Processo: 1.14.000.000084/2023-35 - Vigência: 17/04/2024 até
16/04/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora
Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado
DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.009/2023
Termo de Credenciamento nº 2009/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e RN ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. CNPJ: 27.548.807/0001-10. Objeto: prestação
de Serviços Médicos. Processo: 0.03.000.007993/2024-14. Vigência: 60 (sessenta) meses,
contados a partir de 03/05/2024. Assinatura: pela Credenciante: SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo);
pela Credenciada: GISLEINE ANA MAFRA NOGUEIRA.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 224/2024
Termo de Credenciamento nº 224/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e o PERFECTA - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ: 38.020.020/0002-88, para
prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.012571/2024-61. Vigência: 26/04/2024 a
25/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
DANIELA VIEIRA DE QUEIROZ CAVALCANTI (Sócia).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2271/2023
Termo de Credenciamento nº 2271/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio do
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL S ÃO
LUCAS). Objeto: prestação de serviços MÉDICO-HOSPITALARES. Processo: 1.02.000.000119/2023-
57. Vigência: 24/04/2024 a 24/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo
e Herbert Dutra da Silva; pelo credenciado: André Correa De Andrade.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2288/2023
Termo de Credenciamento nº 2288/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA. Objeto: Prestação de Serviços MÉDICO-
HOSPITALARES
E
PARAMÉDICOS.
Processo:
1.14.000.001050/2023-68
-
Vigência:
26/04/2024 até 25/04/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO
- Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo
Credenciado EDUARDO JORGE MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.375/2023
Termo de Credenciamento nº 2375/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
FLEURY
SA
(DIAGNOSON).
Objeto:
Prestação
de
Serviços
MÉDICOS.
Processo:
0.03.000.009442/2023-12 - Vigência: 02/05/2024 até 01/05/2029. Assinatura: pelos
Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA
DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado BERNARDINO MARQUES DE
FIGUEIREDO FILHO e FABIANE APARECIDA DE MATOS DIAS.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 627/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE MAIO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 024.291/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.,
CNPJ: 21.145.289/0001-07, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2863/2023-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de
18/4/2023, proferido no processo TC 024.291/2020-0, por meio do qual o Tribunal de
Contas da União julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/5/2024:
R$ 257.652,67, em parte em solidariedade com Fábio Luiz Fernandes Cordeiro - CPF:
608.461.606-25. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica o INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC
NOTIFICADO também do Acórdão 1262/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 27/2/2024, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
e, no mérito, negou provimento.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 524/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 031.732/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a DROGARIA E PERFUMARIA AMORIM LTDA, CNPJ:
14.011.304/0001-69, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente
até
17/4/2024:
R$
362.042,58;
sendo
parte
em
solidariedade com os responsáveis Carla Rafaela Amorim (CPF 002.827.791-08) e
Jonathas Samuel Amorim (CPF 029.564.761-22) e parte em solidariedade com o
responsável Rafael Ribeiro de Lima (CPF 989.982.341-49).
O
débito
decorre
de
irregularidades
nas
dispensações
e/ou
na
documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia
Popular do Brasil, caracterizadas por: 1) não apresentação das notas fiscais de
aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados; 2) registro de
dispensação de medicamentos em nome de pessoas falecidas; 3) não apresentação de
cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados, o que
caracteriza infração aos arts. 17, 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº
971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 396.200,90; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 520/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
Processo TC 015.943/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO JV MAQUINAS/PEDRO DE ANDRADE CARNEIRO (empresário
individual, CPF 123.217.084-41 e CNPJ 25.279.594/0001-42), para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil
S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 302.919,37; em solidariedade com os
responsáveis Alexandre de Moraes Hissa (CPF 034.199.574-67), Jose Souza de Santana (CPF
022.467.744-62), Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38) e Ednaldo Ferreira de
Oliveira (CPF 212.527.184-20).
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