DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo
de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia
dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos
órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo interessado
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino
Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho,
Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de
criação de
mecanismos de levantamento e de divulgação da
demanda por vagas no atendimento à educação infantil
de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de
divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a
3 (três) anos de idade.
Art. 2º O Distrito Federal e os Municípios, com o apoio da União e dos Estados,
realizarão, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Parágrafo único. O levantamento da demanda por vagas de que trata o caput deste
artigo será viabilizado, preferencialmente, pelo esforço de cooperação no âmbito das
instâncias de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com
a promoção da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, de
assistência social e de direitos humanos e órgãos de proteção à infância no mapeamento
territorial, regionalizado e local.
Art. 3º O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos
e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que
trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de
estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos
Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de
saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
§ 1º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, que considerarão o
cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos
cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema
Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, bem como os prazos
concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por
meio eletrônico.
§ 2º O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no
levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar,
com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis
legais pelas crianças.
§ 3º Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a
serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º
desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais
locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das
famílias.
§ 4º Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação
infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme
estratégias previstas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 4º Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil
de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o Distrito Federal e cada Município realizarão,
na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação
infantil pública, em cooperação federativa.
Art. 5º Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura
física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:
I - prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da
demanda por vagas;
II - em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art.
8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os
prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em
outra norma que venha a sucedê-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Rita Cristina de Oliveira
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.852, DE 3 DE MAIO DE 2024
Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos;
e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio
de 1996.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.
Art. 2º A fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o
uso comercial de jogos eletrônicos são regulados por esta Lei.
Art. 3º São livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e
o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal
e na legislação vigente.
§ 1º O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensada autorização
estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos por
esta Lei.
§ 2º Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos, levar-
se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.
CAPÍTULO II
DOS JOGOS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes Fundamentais
Art. 4º Relativamente aos jogos eletrônicos, esta Lei:
I - estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização;
II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de
oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico:
I - a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador,
conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, em que as imagens são
alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;
II - o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente
dedicados a executar jogos eletrônicos;
III - o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet,
jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada,
realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.
Parágrafo único. As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas
regulamentadas pelas Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com
prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico,
não são considerados jogo eletrônico, vedado às empresas e aos profissionais envolvidos
na produção ou na distribuição dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem
definida nesta Lei.
Art. 6º São princípios e diretrizes desta Lei:
I - reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como
vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;
II - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da
produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de
trabalho qualificados;
III - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e
programação;
IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
V - defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e
consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
VI - proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação
informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais).
Seção II
Do Enquadramento das Empresas Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos
Art. 7º Consideram-se empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos as
organizações empresariais e societárias que tenham por objetivo criar jogos eletrônicos,
conforme definição do art. 5º desta Lei.
§ 1º Enquadram-se como profissionais da área de jogos eletrônicos, sem
prejuízo de outras profissões, o artista visual para jogos, o artista de áudio para jogos, o
designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de
jogos e o produtor de jogos.
§ 2º Aos profissionais referidos no § 1º deste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto nas Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples
Nacional), e 128, de 19 de dezembro de 2008, para fins de inscrição e constituição na
forma de microempreendedor individual (MEI), de microempresas e de empresas de
pequeno porte.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - artista visual para jogos: profissional especializado em criar elementos visuais
estáticos e/ou dinâmicos para jogos eletrônicos;
II - artista de áudio para jogos: profissional especializado em conceber, projetar,
desenvolver e implementar elementos sonoros para jogos eletrônicos;
III - designer de narrativa de jogos: profissional especializado em conceber,
projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a história e a estrutura narrativa de jogos
eletrônicos;
IV - designer de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, corrigir,
balancear, aprimorar e expandir a experiência interativa de jogos eletrônicos;
V - programador de jogos: profissional especializado em desenvolver a lógica e
o código que permitem o funcionamento dos jogos eletrônicos;
VI - testador de jogos: profissional especializado em testar e avaliar jogos
eletrônicos em desenvolvimento, a fim de identificar falhas ou gargalos durante a sessão
de jogo e outros defeitos possíveis;
VII - produtor de jogos: profissional especializado em liderar e supervisionar o
desenvolvimento de jogos eletrônicos, desde a concepção até o lançamento.
§ 4º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
disponibilizará código específico na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
para empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.
Art. 8º Para fins de aplicação desta Lei, são elegíveis para o enquadramento na
modalidade de tratamento especial ao fomento de jogos eletrônicos o empresário
individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e
os MEIs, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-
calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil,
trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma
societária adotada.
§ 1º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os
seguintes critérios:
I - utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou
serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004; ou
II - enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O desenvolvimento de jogos eletrônicos é elegível para fomento em
inovação, em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura.
Seção III
Dos Requisitos para o Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos
Art. 9º Consideram-se ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos:
I - computadores, entendidos como dispositivos eletrônicos que executam os
programas de computadores dedicados à criação de jogos;
II - equipamentos especializados, comercializados ou não, essenciais à fabricação
de jogo para uma determinada plataforma;
III - programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade
de gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;
IV - programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades
multidisciplinares na construção do jogo;
V - SDK (software development kit).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, SDKs (software development kits), também
denominados DevKits, são consoles de videogames e/ou protótipos de equipamentos para
o desenvolvimento de jogos eletrônicos, criados pelas empresas que produzem consoles
comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos desenvolvedores
cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados.
§ 2º O poder público regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de
importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas desenvolvedoras
de jogos eletrônicos.

                            

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