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Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive: I - para fins de entretenimento ou contemplação artística; II - em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares; III - para fins terapêuticos; IV - para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional; V - para fins de comunicação e propaganda. § 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. § 3º O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde. § 4º A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Seção V Do Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento, à Inovação e à Cultura Art. 11. Aplica-se às empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, constituídas na forma do art. 7º desta Lei, o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura. Art. 12. O desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado segmento cultural para fins da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Seção VI Do Apoio à Formação de Recursos Humanos e Espaços Formativos Art. 13. O Estado apoiará a formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos, nos termos do ordenamento jurídico vigente. § 1º O apoio poderá ser feito, entre outros, por meio de: I - incentivo à criação de cursos de educação profissional e tecnológica e de cursos superiores direcionados a jogos eletrônicos; II - criação ou apoio a oficinas profissionalizantes direcionadas a jogos eletrônicos; III - criação ou apoio a cursos de formação profissional técnica e tecnológica e de especialização destinados aos profissionais que desenvolvem jogos eletrônicos; IV - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de jogos eletrônicos direcionados à educação, inclusive mediante a criação de plataforma de jogos eletrônicos educativos. § 2º Os cursos de capacitação e formação poderão ser feitos de forma presencial ou a distância. § 3º Aos profissionais referidos no § 1º do art. 7º desta Lei não será exigida qualificação especial ou licença do Estado para o exercício da profissão. § 4º Observados os direitos das crianças e dos adolescentes e a legislação trabalhista, os adolescentes serão incentivados às profissões referidas no § 1º do art. 7º desta Lei com vistas à programação e ao desenvolvimento de jogos eletrônicos. Art. 14. O poder público poderá estabelecer incentivos para a criação de espaços formativos de recursos humanos especializados para o setor de jogos eletrônicos. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES Art. 15. A concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o superior interesse da criança e do adolescente, de acordo com a legislação vigente. § 1º Nos jogos eletrônicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser adotadas medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos de crianças e adolescentes que possam advir da concepção ou do funcionamento desses jogos, bem como para fomentar a efetivação de seus direitos relacionados ao ambiente digital. § 2º Para o adequado cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os desenvolvedores de jogos eletrônicos devem envidar esforços para criar canais de escuta e diálogo com crianças e adolescentes. § 3º Os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir que os seus serviços, sistemas e comunidades oficiais relacionados não fomentem ou gerem ambiente propício para: I - quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes; II - discriminação de crianças e adolescentes com deficiência, devendo implementar medidas técnicas que garantam o desenho universal e a acessibilidade do serviço a todas as crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 16. Nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deve ser garantida a aplicação de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, com a disponibilização de, no mínimo: I - sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidos por usuários; II - informações aos usuários denunciantes, em prazo razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas; III - instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas; IV - transparência social sobre: a) a quantidade de denúncias recebidas e as categorias de violações cometidas; b) o detalhamento dos métodos empregados para análise de denúncias, remoção de conteúdos e gerenciamento de comunidades; c) o detalhamento dos métodos empregados para mitigação de riscos e aplicação de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes que utilizam a plataforma; d) as sanções a serem aplicadas aos usuários infratores, incluídas as medidas utilizadas para impedir que os usuários criem contas adicionais em caso de banimento; e) as ações proativas adotadas para conscientização, educação e promoção de direitos fundamentais na comunidade e nos mecanismos internos; V - vedação, em seus termos de uso, de práticas, de trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e adolescentes, respeitada a legislação brasileira; VI - atualização e manutenção de ferramentas de supervisão e de moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia das crianças e dos adolescentes usuários, garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do mecanismo de supervisão; VII - transparência e atualização e melhoria contínuas dos mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativação de mecanismos de interação; VIII - informações referentes ao disposto nos incisos I, II e III deste caput em língua portuguesa e em linguagem simples e de fácil compreensão para crianças, adolescentes e seus responsáveis. Art. 17. As ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 18. A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... X - estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... i) produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... X - produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 19. (VETADO). Art. 20. O caput do art. 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 2º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... VI - concessão de registro para jogos eletrônicos." (NR) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Rita Cristina de Oliveira Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Araújo Messias Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 167, de 3 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024. Nº 168, de 3 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.796, de 2021, que "Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 19 do Projeto de Lei "Art. 19. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B: 'Art. 3º-B Os contribuintes do imposto de renda incidente nas remessas ao exterior de remunerações oriundas da exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos decorrentes de jogos eletrônicos no País poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção ou de coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa criaria renúncia de receita sem a apresentação da correspondente estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a padecer de inconstitucionalidade, sem instituir medidas de compensação, sem prever prazo máximo de vigência de cinco anos e sem apresentar demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios financeiros de 2024, 2025 e 2026, em descumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos art. 132, art. 133 e art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 169, de 3 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Defensoria Pública da União e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 1.895.000,00, para os fins que especifica.". Nº 170, de 3 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda e da Educação, crédito especial no valor de R$ 19.063.245,00, para os fins que especifica.". Nº 171, de 3 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 94.835.105,00, para os fins que especifica.". Nº 172, de 3 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 873.461.598,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 173, de 3 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, crédito suplementar no valor de R$ 182.039.027,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento do PSS OMID SOLUTIONS, CNPJ nº 23.877.653/0001-59, para disponibilizar infraestrutura física e lógica com vinculação operacional à AC CONSULTI BRASIL RFB. Processo nº 00100.002902/2022-76. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e NormalizaçãoFechar