Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600013 13 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 41, DE 26 DE ABRIL DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.004854/2024-31 (819) CNPJ: 84.684.182/0033-34 - FILIAL Razão Social: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Nome da Instituição: ******* Endereço da Instituição: Avenida Estevão Emídio de Souza s/nº, Ceará, CEP 88.815-180, Criciúma/SC Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0764.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 512/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.026428/2017-50 (535) CNPJ: 91.109.660/0006-75 - FILIAL Razão Social: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO DA SERRA GAÚCHA - FSG Endereço da Instituição: Rua Os Dezoito do Forte, nº 2366, São Pelegrino, CEP. 95.020-472, Caxias do Sul/RS COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 20, DE 2 DE MAIO DE 2024 Delega competência à Coordenação-Geral de Administração e Logística para ordenação excepcional e temporária de despesas, no âmbito das unidades gestoras (UG) da CNEN que menciona. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, no uso da competência que lhe é atribuída pelo Regimento Interno da CNEN, contido na Resolução CD/CNEN nº 301, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2022, Edição 245, Seção 1, Página 74 e, considerando, o princípio da delegação de competência previsto no inciso IV, artigo 6º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º Delegar competência, com efeitos a partir de 22 de abril de 2024, à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGAL, para ordenar despesas no âmbito das seguintes unidades gestoras da CNEN: I - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; II - Instituto de Engenharia Nuclear - IEN; III - Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD; IV - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN; e V - Laboratório de Poços de Caldas - LAPOC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será automaticamente revogada quando os ordenadores das unidades gestoras mencionadas estiverem com seus TOKENS/Serpro em funcionamento efetivo, para ordenação de despesas em suas UG. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0474.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 534/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar