DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 41, DE 26 DE ABRIL DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008;
e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01245.004854/2024-31 (819)
CNPJ: 84.684.182/0033-34 - FILIAL
Razão Social: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Avenida Estevão Emídio de Souza s/nº, Ceará, CEP
88.815-180, Criciúma/SC
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0764.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 512/2024/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.026428/2017-50 (535)
CNPJ: 91.109.660/0006-75 - FILIAL
Razão Social: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A.
Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO DA SERRA GAÚCHA - FSG
Endereço da Instituição: Rua Os Dezoito do Forte, nº 2366, São Pelegrino,
CEP. 95.020-472, Caxias do Sul/RS
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 20, DE 2 DE MAIO DE 2024
Delega
competência 
à
Coordenação-Geral
de
Administração 
e
Logística 
para
ordenação
excepcional e temporária de despesas, no âmbito das
unidades gestoras (UG) da CNEN que menciona.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, no uso da
competência que lhe é atribuída pelo Regimento Interno da CNEN, contido na Resolução
CD/CNEN nº 301, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em
29/12/2022, Edição 245, Seção 1, Página 74 e, considerando, o princípio da delegação de
competência previsto no inciso IV, artigo 6º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
resolve:
Art. 1º Delegar competência, com efeitos a partir de 22 de abril de 2024, à
Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGAL, para ordenar despesas no âmbito das
seguintes unidades gestoras da CNEN:
I - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
II - Instituto de Engenharia Nuclear - IEN;
III - Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD;
IV - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN; e
V - Laboratório de Poços de Caldas - LAPOC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será
automaticamente revogada quando os ordenadores das unidades gestoras mencionadas
estiverem com seus TOKENS/Serpro em funcionamento efetivo, para ordenação de despesas
em suas UG.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0474.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 534/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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