Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600037 37 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. TARIFA EXTERNA COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES (LETEC). RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 2021. ANEXOS II E V. SIMULTANEIDADE DE PRODUTOS. Desde 1º de abril de 2022, data de entrada em vigor da Resolução Gecex nº 318, de 2022, aplicam-se as alíquotas do imposto sobre a importação previstas na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) constantes do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, aos produtos classificados nos códigos 2204.21.00 e 8712.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ainda que eles também estejam relacionados no Anexo II (Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC) da Resolução Gecex nº 272, de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 8.085, de 1990, art. 1º; Decreto nº 11.428, de 2023; Resolução Gecex nº 272, de 2021, art. 5º e Anexos I, II e V; Resolução Gecex nº 318, de 2022, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF BENEFÍCIO ESPECIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADOR ESTATAL A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA . Por não integrarem a remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos membros de Poder estaduais, os pagamentos realizados pelo respectivo ente estatal, na qualidade de patrocinador, a entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, em proveito daqueles, em decorrência de opção por novo regime previdenciário, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VIII; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 31, caput, inciso I, e art. 68; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 35, caput, inciso I, alínea "j" ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso XI. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. R EQ U I S I T O S . É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída pela RFB como obrigação acessória. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS. No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Cofins, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância do processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2019, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS. No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. FORMA DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NO SISTEMA EFD-CONTRIBUIÇÕES. Não produz efeitos a consulta com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Regimes Aduaneiros DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. MERCADORIA NACIONAL. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Esse regime não alcança a mercadoria nacionalizada, assim entendida a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 212, § 1º, 234 e 493. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O benefício de aplicação de alíquota zero do imposto sobre a renda relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (art. 1º, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 9.481, de 1997), tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos. RODADAS DE NEGÓCIO. Para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições. RODADAS DE NEGÓCIO VIRTUAIS. O benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, alínea "a" , e § 1º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso I e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991. Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 487 e 488; Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeito a consulta formulada com objetivo de obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FO N T E . Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO. A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar