DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 651,
DE 3 DE MAIO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.755101/2023-91,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº
69.005.858/0001-45, referente ao projeto de reforços em instalações de transmissão de
energia elétrica nas Subestações Viana e Vitória, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL
nº 12.598, de 30 de agosto de 2022, de titularidade da pessoa jurídica Furnas Centrais
Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19, matriculado sob o CNO nº
90.005.18715/74, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº
1.871, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 243, de 27/12/2022, Seção 1,
Pág. 96), com prazo de execução previsto de 05/09/2022 a 05/09/2024, para a implantação
dos empreendimentos Vitória 19R e Viana 6R, conforme os termos e condições previstos
no Contrato nº 8000012908, celebrado entre a titular do projeto de infraestrutura, como
contratante, e a coabilitada, como contratada.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo (ADE) SRRF/7ªRF nº 23, de 17 de fevereiro de 2023, publicado no DOU de
22/02/2023, seção 1, página 34.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de reforços em
instalações de transmissão de energia elétrica nas Subestações Viana 6R e Vitória 19R, em
consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 652,
DE 3 DE MAIO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.755211/2023-52,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº
69.005.858/0001-45, referente ao projeto de reforço em instalação de transmissão de
energia elétrica na Subestação Viana, objeto do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT nº 15.881, de 23 de julho de 2021, de titularidade da
empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., CNPJ nº 23.274.194/0001-19, matriculado sob o
CNO nº 90.016.32876/78, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME
nº 1.487, de 7 de julho de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 129, de 11/07/2022, Seção
1, Pág. 69), com prazo de execução previsto de 23/07/2021 a 23/07/2024, para a
implantação do empreendimento SE Viana 7R, conforme os termos e condições previstos
no Contrato nº 8000012908, celebrado entre a titular do projeto de infraestrutura, como
contratante, e a coabilitada, como contratada.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo (ADE) SRRF/7ªRF nº 132, de 19 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 21/09/2022, seção 1, página 116.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de reforço em
instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação Viana 7R, em consonância
com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 653,
DE 3 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.169701/2024-22,
declara:
Art. 1º Habilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 236 de 06/03/2024 do Ministério dos
Transportes.
Interessada: EPR LITORAL PIONEIRO S A
CNPJ: 51.137.031/0001-20
Projeto: Sistema Rodoviário BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/508/804/855"
CNO: não possui
Setor de Infraestrutura: Transporte Rodoviário
Prazo estimado para execução: maio de 2024 a abril de 2029
Localização: estado do Paraná
Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em
caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos
que condicionaram
a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na coluna PO das três primeiras linhas da tabela constante do art. 1º do Ato
Declaratório Executivo DRF/FNS Nº 19, de 30 de abril de 2024, publicado no DOU Nº 85,
de 03/05/2024, seção 1, página 61,
Onde se lê:
"533" e "534"
Leia-se:
"553" e "554"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 16, DE 2 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 10166.763586/2020-30 e nº 13033.306335/2023-06, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 18.236.047/0001-14
Nome Empresarial: GRAFICA DE MARCO LTDA.
Endereço: RUA DO GUIA LOPES, 988
Bairro: EXPOSICAO
Município: CAXIAS DO SUL / RS
CEP: 95.020-390
Registro: GP-10106/00125
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 17, DE 2 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.008327/2024-70, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 89.390.439/0001-81
Nome Empresarial: IMPRESSORA BARBOSENSE LTDA
Endereço: RUA DR CARLOS BARBOSA, 726
Bairro CENTRO
Município: CARLOS BARBOSA / RS
CEP: 95.185-000
Registro: GP-10106/00135
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
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