DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência
- COMOP compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a previdência,
seguros de pessoas e microsseguros;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir os planos de previdência
complementar aberta e os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência;
III - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior;
IV - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
V - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 6º À Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação
ao Consumidor - COPAC compete:
I - coordenar a elaboração do plano de supervisão da CGSUC;
II - controlar a execução do plano de supervisão da CGSUC;
III - desenvolver instrumentos voltados ao planejamento, controle e medição
dos resultados das atividades de supervisão da CGSUC;
IV - coordenar e executar ações de disponibilização ao público de informações
relacionadas às práticas de conduta; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 7º À Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados,
Pessoas e Previdência - COFIC compete:
I - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das sociedades
e entidades supervisionadas, relativamente a seguros dos grupos de ramos de pessoas,
patrimoniais, habitacionais, automóveis e microsseguros, previdência e capitalização;
inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e controles
internos aplicáveis à matéria; e
II - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Art. 8º À Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a seguro dos
grupos de ramos de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares, rural, transportes, riscos
financeiros e responsabilidades;
II - executar as atividades de supervisão das práticas de conduta das
sociedades e entidades supervisionadas, relativamente aos segmentos de que trata o
inciso I, inclusive quanto à adoção de princípios, regras e boas práticas de governança e
controles internos aplicáveis à matéria;
III - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de seguro rural com
prêmios subvencionáveis pelo Governo Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV - autorizar a liberação à consulta pública dos planos de que trata o inciso
anterior, conforme o caso;
V - suspender produtos dos segmentos de que trata o inciso I, quando
verificadas inconformidades relacionadas aos documentos encaminhados à Susep no
processo de registro e/ou aprovação;
VI - propor a suspensão de produtos nas hipóteses não previstas no inciso
anterior;
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes; e
VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser
estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 10. Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 11. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n° 16, de 20 de outubro de 2022,
publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, à página 37.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 27, DE 2 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Regulação Prudencial e
Estudos Econômicos - DIRPE.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que
consta
nos Processos
Susep
nº
15414.648020/2023-76 e
15414.628733/2022-32,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos
Econômicos - DIRPE da seguinte forma:
I - Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança -
CG R EG
1. Coordenação de Regulação de Riscos, de Ativos, Societária e de Governança
- CORAG
2. Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC
II - Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL, SOCIETÁRIA E DE
GOVERNANÇA - CGREG
Art. 2º À Coordenação de Regulação de Riscos, de Ativos, Societária e de
Governança - CORAG compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas a:
a) capital requerido;
b) gestão de risco, governança e controles internos;
c) limite de retenção;
d) segmentação dos mercados supervisionados;
e) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
f) regras de investimentos das sociedades e entidades supervisionadas,
incluídos os ativos livres, os garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação
específica;
g) sustentabilidade; e
h) 
licenciamentos,
autorizações, 
credenciamentos,
cadastros, 
registros,
suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou
contratuais;
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas
concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos
propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos
concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
Art. 3º À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC
compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas a:
a) contabilidade e auditoria contábil;
b) provisões técnicas e auditoria atuarial;
c) patrimônio líquido ajustado;
d) supervisão de grupos;
e) adoção de padrões de contabilidade internacional;
f) transferência de carteira;
g) regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de
supervisão; e
h) projetos
destinados ao estímulo
e aperfeiçoamento
do mercado
supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep;
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas
concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos
propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos
concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser
estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 5º Respeitadas as atribuições
de cada Coordenação Geral, os
Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 6º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP n° 17, de 20 de outubro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 28, DE 2 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Supervisão Prudencial e de
Resseguros - DISUP.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que
consta
nos Processos
Susep
nº
15414.648020/2023-76 e
15414.628607/2022-88,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Supervisão Prudencial e de
Resseguros - DISUP, da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
1. Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1
2. Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2
3. Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3
4. Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4
II - Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
1. Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
2. Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC
3. Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS
4. Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros e Macroprudencial -
CO M A P
III - Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON
1. Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1
2. Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP
Art. 2º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de
Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 e à
Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 compete:
I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades
supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização
prudencial aprovados e planejando e coordenando as suas atividades;
II - demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de
Solvência (PRS) e outras ações e medidas para as sociedades e entidades supervisionadas,
conforme designação da CGFIP;
III - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades
e entidades sob sua supervisão; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP e a
Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 ficam sediadas nas dependências do
Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP
Art. 3º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
compete:
I - monitorar as provisões técnicas não relacionadas ao Teste de Adequação de
Passivos, os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões
técnicas por ativos garantidores, os ativos de resseguro/retrocessão e os ativos de
salvados e ressarcimentos;
II - acompanhar os relatórios
de auditoria atuarial independente das
sociedades e entidades supervisionadas;
III - analisar as solicitações de constituição de "Outras Provisões Técnicas";
IV - elaborar os cálculos para subsidiar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade -
COMOC compete:
I - monitorar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas, com base
na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado;
II - produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e
entidades supervisionadas;
III - acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria contábil
independente das sociedades e entidades supervisionadas;
IV - identificar as sociedades e entidades supervisionadas que devem enviar
Plano de Regularização de Solvência (PRS) e informar à CGFIP; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

                            

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