DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento
não compense o valor a ser apurado com a venda;
XIV - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; e
XV - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem
como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art.3º À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento,
bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas
competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das
pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados;
III - analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência
de controle, de assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de destituição dos
membros dos órgãos estatutários das sociedades corretoras de resseguros;
IV - analisar as solicitações de constituição, de autorização de funcionamento,
de transferência de controle, de assembleia geral, de extinção, de eleição e de destituição
dos membros dos órgãos estatutários das autorreguladoras do mercado de corretagem de
seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;
V - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e de cancelamento de autorização concedida;
VI -
analisar os
processos de credenciamento,
de suspensão
e de
cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros,
previdência complementar
aberta, capitalização
e resseguros
e das
sociedades
participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento;
VII - analisar as solicitações de consultas prévias e atos societários de
constituição, de eleição
e de destituição de membros
dos órgãos estatutários,
transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição e expansão
de participação qualificada, e de cancelamento da autorização para funcionamento das
sociedades seguradoras de propósito especifico - SSPE; e
VIII - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem
como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art. 4º À Coordenação de Autorizações - COAUT compete:
I - analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e entidades
supervisionadas relativas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à
transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou
incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou
contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação;
II
- analisar
os
pedidos de
homologação
das
sociedades e
entidades
supervisionadas relativos à aquisição ou expansão de participação qualificada, ao aumento
de capital, à alteração no estatuto social e aos atos listados no inciso I, após sua
realização;
III - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes a competência
da COAUT, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das
pessoas físicas e jurídicas autorizadas a atuar nos mercados supervisionados;
IV - analisar as comunicações das sociedades e entidades supervisionadas
relativas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração na
designação de funções dos diretores estatutários;
V - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das
sociedades
seguradoras
participantes
exclusivamente
de
ambiente
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) e demais atos societários derivados; e
VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.
Art. 5º
À Coordenação de Normas,
Automação e Inovação
- CONAI
compete:
I - propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e
rotinas relacionados às atividades desenvolvidas pela CGRAJ;
II - atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento de
projetos relacionados à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao
gerenciamento de riscos e aos controles internos;
III - apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores
de controle da gestão de trabalho, no âmbito da CGRAJ;
IV - apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objetivos e metas
setoriais aplicáveis às Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico
da Susep;
V - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da CGRAJ; e
VI - assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e
consolidação de projetos, por determinação do Coordenador Geral da CGRAJ.
Art. 6º À Coordenação de Julgamentos - COJUL compete:
I - receber, analisar e instruir os Processos Administrativos Sancionadores
contra pessoas naturais e jurídicas;
II - elaborar parecer técnico
conclusivo circunstanciado para fins de
julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III - executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos
Processos
Administrativos
Sancionadores
em
primeira
instância,
e
para
o
encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando, inclusive, proposta de
julgamento quando este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL;
IV - decidir
sobre os Processos Administrativos
Sancionadores cujos
julgamentos, em primeira instância, resultem em insubsistência, arquivamento, aplicação
de recomendação ou pela aplicação das penalidades de advertência e/ou multa no valor
de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observados os limites legais e infra legais
previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões;
V - intimar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ,
Coordenador da COJUL, Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSP em
Processos Administrativos Sancionadores;
VI - propor o encaminhamento à autoridade superior para fins de julgamento
os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as
atribuições regimentais;
VII - efetuar os devidos registros, no sistema informatizado, das decisões
proferidas em
Processos Administrativos Sancionadores instaurados
pela Susep,
objetivando a identificação dos casos de reincidência, a manutenção e modernização do
referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII - providenciar e encaminhar
os documentos de arrecadação para
recolhimento de multas aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento
de primeira instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores, e,
em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à Coordenação de
Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a substituí-la; e
IX - encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administrativos
Sancionadores à unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO -
CG R CO
Art. 7º À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES
compete:
I - regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de
ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares, e os produtos de seguros dos
grupos de ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não
enquadrados como grandes riscos;
II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em
moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 8º À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS
compete:
I - regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos
patrimonial, automóvel e habitacional;
II - regular a conduta e os produtos de capitalização;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 9º À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência -
COPEP compete:
I - regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência
complementar aberta;
II - regular a conduta e os produtos de microsseguros;
III - efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de
que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normativos
relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo; e
VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos
temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão
ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art.
12. Respeitadas
as atribuições
de
cada Coordenação-Geral,
os
Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de
acordo com a demanda.
Art. 13. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Susep n.º 15, de 20 de outubro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1,
páginas 36 a 37; com retificação publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro
de 2022, seção 1, página 72.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor no dia 6 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 26, DE 2 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e
Supervisão de Conduta - DISUC.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do artigo 8° do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP nº 468 de 25 de abril de 2024, e o que
consta
nos Processos
Susep nº
15414.6480200/2023-76 e
15414.629783/2022-37,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e
Supervisão de Conduta - DISUC da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF:
1. Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS
2. Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO
II - Coordenação Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
1. Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
2. Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e Previdência -
CO M O P
3. Coordenação de Planejamento e Controle da Supervisão e Orientação ao
Consumidor - COPAC
4. Coordenação de Fiscalização de Conduta de Seguros Massificados, Pessoas e
Previdência - COFIC
5. Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos - COSUG
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO - CGINF
Art. 2º À Coordenação de Supervisão do Open Insurance - COINS compete
coordenar a implantação do projeto do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance),
contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionadas às especificações técnicas,
implantação e funcionamento do Sistema de Seguros Abertos;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo
o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados
diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de
transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
Art. 3º À Coordenação de Supervisão do SRO - COSRO compete coordenar a
implantação do projeto do Sistema de Registro de Operações (SRO), contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações relacionados às especificações técnicas,
implantação e funcionamento do Sistema de Registro de Operações;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução do projeto, incluindo
o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados
diretamente ao projeto; e
IV - a coordenação, após a implementação do projeto, do processo de
transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE CONDUTA - CGSUC
Art. 4º À Coordenação de Monitoramento de Seguros Massificados - COMOM
compete:
I - efetuar as atividades de supervisão setorial relacionadas a capitalização e a
seguros patrimoniais, habitacionais e de automóveis;
II - efetuar análise técnica e aprovar ou indeferir planos de títulos de
capitalização, conforme o caso;
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