DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias
a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Superintendente Adjunta
DESPACHO SIM-ANP Nº 516, DE 3 DE MAIO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro
de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando o que consta no Processo nº 48610.218965/2021-38, resolve:
Fica revogado o Despacho SIM-ANP nº 15, de 6 de janeiro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2022.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 119, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria SOF/MPO No 52, de 26 de fevereiro de
2024, que "Institui procedimentos para a inserção de
estimativas e reestimativas de despesas obrigatórias da
União, referentes ao exercício de 2024, à elaboração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, e
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, visando
ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das
Necessidades de Financiamento do Governo Federal".
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no
art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto no 11.353, de 1o de janeiro de 2023,
e alterações posteriores, tendo em vista o disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o, incisos II e VI, e 5o,
incisos I e II, art. 5o, inciso I, e art. 9o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
considerando o estabelecido na Resolução no 11, de 23 de fevereiro de 2024, da Junta de
Execução Orçamentária - JEO, resolve:
Art. 1º Incluir o § 5º no art. 1º da Portaria SOF/MPO Nº 52, de 26 de fevereiro de 2024:
"Art. 1o ...
(...)
§ 5o Poderão ser inseridas estimativas de despesas obrigatórias com controle de
fluxo e de subvenções econômicas por órgãos responsáveis pelas informações, conforme
previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das
entregas, quando uns diferirem dos outros."
Art. 2o Alterar o art. 2o da Portaria SOF/MPO No 52, de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
(...)
III - estimativa do segundo bimestre de 2024:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas obrigatórias com controle de fluxo e
subvenções sujeitas à validação do órgão responsável pela entrega: de 8 a 12 de maio de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 10 a 16 de maio de 2024;
IV - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2025:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas sujeitas à validação do órgão
responsável pela entrega: de 27 de maio a 3 de junho de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 29 de maio a 6 de junho de 2024;
V - estimativa do terceiro bimestre de 2024:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas sujeitas à validação do órgão
responsável pela entrega: de 8 a 12 de julho de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 10 a 16 de julho de 2024;
VI - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2025:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas obrigatórias com controle de fluxo e
subvenções sujeitas à validação do órgão responsável pela entrega: de 15 a 19 de julho de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 19 a 24 de julho de 2024;
VII - estimativa do quarto bimestre de 2024:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas obrigatórias com controle de fluxo e
subvenções sujeitas à validação do órgão responsável pela entrega: de 5 a 12 de setembro de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 9 a 13 de setembro de 2024; e
VIII - estimativa do quinto bimestre de 2024:
a) órgãos responsáveis por estimar despesas obrigatórias com controle de fluxo e
subvenções sujeitas à validação do órgão responsável pela entrega: de 6 a 12 de novembro de 2024;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 8 a 14 de novembro de 2024." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
PORTARIA SOF/MPO Nº 125, DE 3 DE MAIO DE 2024
Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento Fiscal da União, no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO
nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO
ANEXOS
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
1144
Agropecuária Sustentável
505.300
At i v i d a d e s
1144 20ZY
Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau
20 573
505.300
1144 20ZY 0001
Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau - Nacional
20 573
505.300
F
4-INV
2
90
0
3051
505.300
2302
Defesa Agropecuária
36.009.570
At i v i d a d e s
2302 214W
Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária
20 125
33.309.570
2302 214W 0001
Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - Nacional
20 125
33.309.570
F
3-
ODC
2
90
0
3052
29.080.051
F
3-
ODC
2
90
0
3116
3.122.000
F
4-INV
2
90
0
3052
1.107.519
2302 8606
Apoio ao Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-
Orgânico
20 125
1.600.000
2302 8606 0001
Apoio ao Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-
Orgânico - Nacional
20 125
1.600.000
F
3-
ODC
2
90
0
3052
1.600.000
Projetos
2302 162R
Construção da Sede do Centro Nacional de Cães de Detecção
20 609
1.100.000
2302 162R 6500
Construção da Sede do Centro Nacional de Cães de Detecção - Em
Brasília - DF (Com abrangência nacional)
20 609
1.100.000
F
4-INV
2
90
0
3050
100.000
F
4-INV
2
90
0
3052
1.000.000
TOTAL - FISCAL
36.514.870
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
36.514.870
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