DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Haverá prevenção nos seguintes casos:
I - conexão ou continência com outro feito já em andamento;
II - separação de processos.
Parágrafo
único. Os
feitos que
resultarem
de desmembramento
serão
distribuídos, por prevenção, ao ofício titular do feito desmembrado se houver uma das
hipóteses elencadas nos incisos do caput, independentemente da numeração recebida.
Art. 10. A distribuição de qualquer medida incidental, quando anterior ao feito
principal, previne o ofício.
Art.
11. O
ofício
titular de
feito
extrajudicial
ou de
procedimento
investigatório torna-se prevento para o feito judicial dele decorrente, desde que,
cumulativamente:
I - inserido na sua esfera de atribuição;
II - haja identidade de fatos, conexão ou continência.
Parágrafo único. No caso de um feito extrajudicial ou de um procedimento investigatório
resultar na propositura de mais de uma ação penal, será feita a devida compensação.
Art. 12. O promotor natural de um feito é o membro titular do ofício ao qual
ele foi distribuído.
Parágrafo único. O membro que assume ofício vago torna-se o promotor
natural de todos os feitos distribuídos ao ofício.
Art. 13. Os feitos distribuídos a ofício vago ou cujo titular esteja afastado
serão atribuídos ao membro substituto.
§ 1º O membro substituto que compõe a mesma unidade ministerial ficará
vinculado aos feitos que lhe forem atribuídos durante a substituição, para futuras
manifestações, enquanto perdurar a vacância ou em eventuais afastamentos do titular.
§ 2º Estando também afastado o membro substituto mencionado no
parágrafo anterior, os autos serão atribuídos a quem estiver designado para substituir o
ofício vago ou cujo titular esteja afastado.
§ 3º Não se aplicam os parágrafos anteriores no caso de designação, para
substituição de membro de unidade ministerial distinta, o qual atuará, com exclusividade,
nos feitos do ofício de substituição, sem qualquer vinculação para manifestações futuras.
Art. 14. O membro substituto atuará nos feitos judiciais e extrajudiciais do
ofício para o qual foi designado em substituição nas seguintes hipóteses:
I - nos feitos encaminhados para manifestação ministerial durante o período da substituição;
II - nas audiências e sessões respectivas, salvo coincidência de data e horário,
hipótese em que a substituição para tais atos processuais recairá sore os demais
membros da mesma unidade ministerial.
§ 1º Caberá ao membro substituto adotar as providências que entender
cabíveis nos feitos que lhe forem atribuídos em razão da substituição, não acarretando
sua atuação qualquer alteração na distribuição dos feitos.
§ 2º O membro substituo deverá manifestar-se em todos os feitos que lhe
forem atribuídos em razão da substituição, ainda que findo o período da designação.
§ 3º O membro titular deverá comunicar ao substituto a existência de feito com
prazo a vencer, caso haja a impossibilidade de movimentá-lo antes do início do afastamento.
§ 4º O membro substituto assumirá os feitos não mencionados no caput deste
artigo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, para evitar preclusão ou
perecimento de direito.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o membro titular ou, na sua impossibilidade, a secretaria
da unidade ministerial, deverá registrar, no sistema eletrônico, a mencionada excepcionalidade.
Art. 15. Nos afastamentos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias úteis, a
atribuição de todos os feitos ao membro titular deverá ser suspensa nos 2 (dois) dias
úteis anteriores ao termo inicial do período do afastamento.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao afastamento, os feitos
serão atribuídos aleatória e equitativamente entre os membros titulares dos demais
ofícios que compõem a unidade ministerial, salvo se houver a vinculação estabelecida
pelo § 1º do art. 13, o que também será computado para a equidade da atribuição.
Art. 16. A estrutura de pessoal do gabinete do ofício titular será responsável
pela adoção das providências determinadas pelo membro substituto.
Art. 17. Cessado o afastamento, o membro titular reassumirá os encargos do ofício.
§ 1º Interrompido o afastamento, o membro titular do ofício, diretamente ou
por meio da secretaria, deverá informar, imediatamente, a interrupção ao setor
responsável pela atribuição dos feitos.
§ 2º A comunicação tardia não implicará prorrogação da substituição, de
modo que os feitos atribuídos indevidamente ao membro substituto serão encaminhados
ao titular do ofício.
Art. 18. A designação de membro para atuar em face da não homologação de
arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ensejará a redistribuição do feito
ao ofício do membro designado.
Parágrafo único. Se o arquivamento tiver sido promovido ou pedido por membro
substituto, os autos serão atribuídos ao titular do ofício, uma vez cessado o seu afastamento.
TÍTULO V
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 19. Nos casos de impedimento ou suspeição do membro, será feita a
redistribuição do feito para outro ofício na mesma unidade, mediante compensação.
§ 1º O membro impedido ou suspeito não atuará em substituição no feito.
§ 2º As declarações de impedimento ou suspeição deverão ser feitas nos
autos, solicitando-se a restituição do prazo à autoridade judiciária no caso de feitos
judiciais.
§ 3º Quando o membro substituto estiver impedido ou suspeito para
determinado feito,
ele será
atribuído a
um dos
demais membros
da unidade
ministerial.
Art. 20. Nas unidades cujo quadro real contar com um único membro
designado, as hipóteses de impedimento ou suspeição não acarretarão a redistribuição
do feito, devendo o Procurador-Geral de Justiça Militar designar membro de outra
unidade ministerial para atuação específica.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra nas unidades ministeriais cujo
quadro efetivo conte com ofício único.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Cumpre ao setor processual de cada unidade ministerial:
I - realizar o levantamento mensal da produtividade dos respectivos ofícios e membros;
II - zelar pela regularidade e atualização do acervo processual dos ofícios.
Parágrafo único. Compete ao setor processual aferir e disponibilizar ao
Departamento de Documentação Jurídica, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência, o relatório de produtividade de cada ofício da unidade ministerial.
Art. 22. O Departamento de Documentação Jurídica consolidará e publicará,
em Boletim de Serviço, a produtividade das Procuradorias de Justiça Militar.
Art. 23. Os casos omissos ou não expressamente previstos nesta Resolução
serão dirimidos pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 24. Revogam-se a Resolução 42/CSMPM, de 4 de maio de 2004; a
Resolução 64/CSMPM, de 13 de dezembro de 2010; a Resolução 71/CSMPM, de 12 de
junho de 2012; a Resolução 87/CSMPM, de 18 de fevereiro de 2016; a Resolução nº
97/CSMPM, de 8 de novembro de 2017; a Resolução nº 106/CSMPM, de 26 de junho de
2019; a Resolução 116/CSMPM, de 24 de novembro de 2020; a Resolução 117/CSMPM,
de 25 de fevereiro de 2021; a Resolução 123/CSMPM, de 21 de outubro de 2021; a
Resolução 131/CSMPM, de 10 de maio de 2023;
Parágrafo único. Revogam-se o § 3º do art. 5º da Resolução 6/CSMPM, de 10
de novembro de 1993; o art. 2º, inciso III, da Resolução 17/CSMPM, de 26 de maio de
1995; o art. 12 e parágrafos, o § 5º do art. 19, o art. 25 e o art. 26 da Resolução
89/CSMPM, de 19 de outubro de 2016.
Art. 25. O artigo 5º, § 6º, alínea "a", da Resolução 6/CSMPM, de 10 de
novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º (…)
§ 6º (…)
a) o sorteio do membro a ser designado, e
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente do Conselho
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro-Relator
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASOI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, com causa justificada, e Antônio
Anastasia, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 13, referente à sessão realizada em 23
de abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.435/2022-5 e TC-020.687/2019-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-003.183/2024-6, TC-003.705/2024-2, TC-004.579/2024-0, TC-006.774/2022-
9, TC-009.120/2023-8, TC-009.458/2023-9, TC-019.428/2023-5, TC-021.137/2023-4, TC-
021.170/2023-1,
TC-022.413/2023-5, 
TC-024.292/2020-6,
TC-026.253/2020-8, 
TC-
032.857/2023-3, 
TC-039.241/2023-8, 
TC-040.664/2019-8,
TC-040.711/2018-8 
e 
TC-
045.628/2021-1, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2832 a 2899.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2804 a 2831, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-002.435/2022-5, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva produziu sustentação oral em nome da
Indústria Yvel Limitada. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-008.571/2021-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Taiguara Líbano Soares e Souza não compareceu para produzir
sustentação oral em nome de Carlos Henrique Figueiredo Alves. Acórdão nº 2.804.
Na apreciação do processo TC-009.015/2021-3, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, as Dras. Amanda dos Santos Neves Gortari e Simone Rosado Maia
Mendes não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Sansuray Pereira
Xavier. Acórdão nº 2805.
Na apreciação do processo TC-002.705/2020-6, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Ariston Carlos de Souza não compareceu para produzir sustentação oral
em nome de Uilson Monteiro da Silva. Acórdão nº 2824.
Na apreciação do processo TC-013.401/2017-3, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Herbet Miranda Pereira Filho e a Dra. Fernanda
Tavares Barreto não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Colonial
Construção Civil Ltda. e de Ivan Lopes Júnior, respectivamente. Acórdão nº 2806.

                            

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