DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Caraguatatuba
2
. Franca
2
. Guarulhos/Mogi das Cruzes
9
. Itapeva
1
. Jales
2
. Jaú
1
. Jundiaí
1
. Marília/Tupã/Lins
4
. Ourinhos
1
. Piracicaba/Americana
3
. Presidente Prudente
3
. Ribeirão Preto/Barretos
6
. Santos
8
. São Bernardo do Campo/Santo André/Mauá
4
. São Carlos
1
. São José do Rio Preto/Catanduva
5
. São José dos Campos
3
. Sorocaba
3
. Taubaté/Guaratinguetá/Cruzeiro
3
135
.
. SERGIPE
. Aracaju/Estância/Itabaiana/Lagarto/Propriá
13
13
.
. TOCANTINS
. Palmas/Gurupi
9
. Araguaína
2
11
. Total
879
. QUADRO EFETIVO DE OFÍCIOS COMUNS
1.195
PORTARIA PGR/MPF Nº 365, DE 2 DE MAIO DE 2024
Instala a Unidade Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando
de Migrantes (UNTC), e dá outras providências.
O
VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA,
no
uso das
atribuições
delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com
fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, e considerando o que consta na Resolução CSMPF nº 230, de 2 de abril de
2024, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º Fica instalada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Unidade
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de
Migrantes (UNTC), vinculada à Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-
Geral da República.
Art. 2º A UNTC é constituída por:
I - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria
da República no Distrito Federal;
II - 1 (um) ofício comum de Procurador da República lotado na Procuradoria
da República em São Paulo;
III - 1 (um) ofício comum
de Procurador da República lotado na
Procuradoria da República em Minas Gerais;
IV - 1 (um) ofício comum
de Procurador da República lotado na
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul;
V - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República lotado na
Procuradoria Regional da República da 3ª Região; e
VI - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República lotado na
Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
§ 1º O provimento dos ofícios comuns previstos neste artigo será objeto de
proposta de remoção de ofício, pelo Procurador-Geral da República, ao Conselho
Superior do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 57, inciso XIX, e 211 da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 2º Os membros lotados nos ofícios de que trata este artigo devem exercer suas
atividades nas respectivas Procuradorias da República e Procuradorias Regionais da República.
§ 3º Os membros titulares dos ofícios de que tratam os incisos V e VI
devem ser designados pelo Procurador-Geral da República dentre aqueles lotados nas
respectivas unidades e pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º As designações realizadas no curso do prazo de que trata o § 3º
devem ter vigência pelo prazo remanescente, sem prejuízo da recondução.
Art. 3º A UNTC contará com 1 (um) membro coordenador e 1 (um) membro
coordenador adjunto, designados dentre os titulares dos seus ofícios pelo Secretário de
Cooperação Internacional, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º O membro coordenador será o distribuidor.
Art. 5º Os titulares dos ofícios da UNTC devem participar de reuniões e
audiências e atender as partes e advogados preferencialmente por videoconferência,
observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CNMP nº 235, de 10 de agosto
de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º A participação em reuniões e audiências caberá ao membro a quem
for distribuída a ação ou àquele que o substitua na forma do art. 5º, quando
constatado interesse público que a justifique e respeitada a independência
funcional.
§ 
2º 
Negada 
a 
participação
do 
Ministério 
Público 
Federal 
por
videoconferência ou não havendo condições técnicas para tanto, deve comparecer ao
ato, quando este ocorrer em local que for sede de unidade do Ministério Público
Federal, membro titular de ofício comum daquela unidade.
Art. 6º Os titulares dos ofícios da UNTC devem substituir-se mutuamente,
observados, na hipótese de afastamentos, os limites fixados pela Portaria PGR/MPU nº
591, de 27 de outubro de 2005.
Parágrafo único. As férias e afastamentos dos membros integrantes da UNTC
devem ser autorizadas pelo Secretário de Cooperação Internacional.
Art. 7º A coordenação nacional e os ofícios da UNTC têm a seguinte
estrutura administrativa e de pessoal:
I - Coordenação nacional:
a) 4 (quatro) técnicos administrativos; e
b) 4 (quatro) funções comissionadas FC-2.
II - Ofícios comuns:
a) 1 (um) analista processual;
b) 1 (um) cargo em comissão CC-4; e
c) 2 (dois) estagiários de graduação.
III - Ofícios especiais:
a) 1 (um) cargo em comissão CC-2; e
b) 1 (um) estagiário de graduação.
§ 1º Os servidores lotados na Coordenação Nacional da UNTC devem
exercer suas atividades na Procuradoria-Geral da República.
§ 2º Os servidores e estagiários lotados nos ofícios de que tratam os incisos II
e a III devem exercer suas atividades nas respectivas unidades de lotação dos ofícios.
§ 3º Os ofícios comuns da UNTC podem ter em sua estrutura 2 (dois)
estagiários de graduação ou 1 (um) estagiário de pós-graduação.
Art. 9º À estrutura administrativa da UNTC compete:
I - supervisionar as atividades de distribuição dos autos judiciais e extrajudiciais
pelas Coordenadorias Jurídicas e de Documentação (COJUDs) das unidades administrativas;
II - prestar apoio e auxílio administrativo aos gabinetes dos ofícios da
UNTC;
III - organizar a escala de audiências, férias e plantão dos membros titulares
dos ofícios da UNTC;
IV - elaborar minutas de expedientes administrativos; e
V - realizar outras atividades administrativas relacionadas às atribuições da UNTC
ou por designação do Coordenador da UNTC ou do Secretário de Cooperação Internacional.
Art. 10. Os ofícios especiais previstos no art. 2º, incisos V e VI, ficam
distribuídos a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 11. O Procurador-Geral da República publicará edital para inscrição de
interessados para compor a UNTC.
Art. 12. O provimento dos cargos e funções de que trata esta Portaria fica
condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 13. As questões controversas serão decididas pelo Secretário de Cooperação
Internacional e os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137, c/c o artigo 139, I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90,
de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; e na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária no 6º Ofício da Procuradoria-
Geral de Justiça Militar, no dia 5 de junho de 2024;
II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SAMUEL PEREIRA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 139/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a distribuição dos feitos extrajudiciais e
judiciais aos ofícios das Procuradorias de Justiça Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das
atribuições previstas no artigo 131, inciso I, letra d, da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A distribuição de feitos extrajudiciais e judiciais será feita entre os
ofícios instalados nas Procuradorias de Justiça Militar, de modo imediato, automático,
aleatório, equitativo, impessoal, contínuo, informatizado e transparente, consoantes os
critérios estabelecidos pela Lei 13.024, de 26 de agosto de 2014, pelo Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 01/2024, pela Resolução 89/CSMPM, de 19 de outubro de 2016, e pela
presente Resolução.
§ 1º A distribuição de feitos extrajudiciais e judiciais ocorrerá de forma
permanente para todos os ofícios instalados nas Procuradorias de Justiça Militar, ainda
que vagos, suspensa a designação ou afastado o seu titular a qualquer título.
§ 2º A nova abertura de vista ao Ministério Público Militar de feito que já
tenha sido distribuído ensejará seu encaminhamento ao ofício titular, ficando o
respectivo membro ou o substituto designado, no caso de afastamento, responsável pela
manifestação.
Art. 2º A implantação de nova Procuradoria de Justiça Militar ou de Ofício de
Representação em sede distinta daquela em que situada Auditoria de Circunscrição
Judiciária Militar, com realocação de ofícios existentes, ensejará a imediata redistribuição
dos feitos extrajudiciais e judiciais.
§ 1º Os ofícios que passarem a integrar a nova Procuradoria de Justiça Militar
ou o Ofício de Representação, situados fora da sede de Auditoria de Circunscrição
Judiciária Militar, encarregar-se-ão preferencialmente dos feitos extrajudiciais e judiciais
relativos a fatos ocorridos no âmbito de sua atribuição territorial.
§ 2º Os ofícios da nova Procuradoria de Justiça Militar e o Ofício de
Representação poderão concorrer à distribuição dos demais feitos de competência da
Circunscrição Judiciária Militar respectiva, com a devida compensação.
§ 3º A distribuição e a redistribuição de feitos em face da criação de novas
Procuradorias de Justiça Militar e Ofícios de Representação serão disciplinadas por meio
de ato do Procurador-Geral de Justiça Militar.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º Para efeito de distribuição, os feitos judiciais serão classificados em
feitos de Rito Especial, de Rito Ordinário Tipo I e de Rito Ordinário Tipo II.
§ 1º São considerados ritos especiais os estabelecidos no Livro II, Título II,
Capítulos de I a V, do Código de Processo Penal Militar.
§ 2º São considerados feitos de Rito Ordinário Tipo I aqueles cujo objeto amolda-
se a delito descrito na Parte Especial, Título XI, Capítulo II-B, do Código Penal comum.
§ 3º Os demais feitos são de Rito Ordinário Tipo II.
Art. 4º A autuação dos
feitos extrajudiciais obedecerá a classificação
estabelecida pela taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º A distribuição dos feitos extrajudiciais independerá de sua classe e
observará a classificação prevista no art. 3º.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 6º Os feitos extrajudiciais e judiciais serão distribuídos pelas Secretarias
das Procuradorias de Justiça Militar.
Parágrafo único. Após o registro, as Secretarias terão o prazo de 1 (um) dia
útil para proceder a distribuição dos feitos.
Art. 7º A distribuição dar-se-á pelo sistema eletrônico, mediante sorteio ou prevenção.
§ 1º Havendo mais de um ofício com atribuição para apreciar a matéria, os
feitos serão distribuídos igual e sucessivamente entre eles, mediante sorteio.
§ 2º No caso de prevenção, ocorrerá a distribuição direta ao ofício titular do feito originário.
Art.
8º O
Procedimento Investigatório
Criminal
(PIC), o
Procedimento
Administrativo (PA), o Procedimento Preparatório (PP) e o Inquérito Civil (IC) serão
distribuídos, por prevenção, ao ofício titular do feito originário, da fiscalização ou da
atividade de controle externo que lhe tenha sido distribuída.
Parágrafo único. Não havendo as hipóteses de vinculação do caput, o feito
será distribuído por sorteio, nos moldes do art. 5º.

                            

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