DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2814/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.875/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Amado Fagundes (282.301.160-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (substituindo o
Ministro Antônio Anastasia).
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria de Jorge Amado Fagundes, emitido pelo Ministério da Saúde e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, em caráter excepcional, o ato de concessão de
aposentadoria em favor de Jorge Amado Fagundes (e-Pessoal n. 70405/2018) e determinar
o correspondente registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2814-
14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2815/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.377/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Divina Xavier de Bastos (131.457.031-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria a ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regi ã o / G O.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Divina
Xavier de Bastos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da
vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato livre da irregularidade apontada,
submetendo-o à apreciação pelo TCU;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-
14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2816/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.111/2022-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rildo Braz da Silva (145.885.954-15); Otacílio Alves Cordeiro
(003.871.934-72); e Construtora Vale do Una Ltda. (07.755.791/0001-09).
4. Entidade: Município de Catende/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE
29702); Bruna Guimarães de Melo (OAB/PE 39991); José Rinaldo Fernandes de Barros
(OAB/PE 23837).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde no
Estado de Pernambuco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio da aludida Fundação, ao Município de Catende/PE, por
força do Convênio 1575/2006, cujo objeto era a execução do sistema de esgotamento
sanitário no bairro Panelas - Pirangi no município mencionado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares as contas do Sr. Rildo Braz da Silva, concedendo-lhe quitação plena;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Otacílio Alves Cordeiro, dando-lhe quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento
Interno/TCU, arquivar o presente processo em relação à empresa Construtora Vale do Una
Ltda., sem cancelamento do débito, no valor original de R$ 5.834,99 (cinco mil, oitocentos
e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em 22/4/2008, a cujo pagamento
continuará obrigada a referida empresa, para que lhe possa ser dada quitação; e
9.4. encaminhar cópia desta Deliberação à Funasa e aos responsáveis, para
ciência.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-
14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2817/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.826/2024-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Humberto Batista Ferreira (145.604.375-72).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em
benefício do Sr. Humberto Batista Ferreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Humberto
Batista Ferreira e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor do Sr. Humberto
Batista Ferreira, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-
14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2818/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-019.955/2023-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sulamita Lima de Oliveira (171.166.433-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em benefício da
Sra. Sulamita Lima de Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Sulamita Lima de Oliveira, concedendo registro ao
correspondente ato.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2819/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.293/2022-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cecilia Lima Herrmann Rocha (051.582.964-13); Município de
Atalaia/AL (12.200.143/0001-26); e Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49).
4. Entidade: Município de Atalaia/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra o Sr. Francisco Luiz de
Albuquerque e a Sra. Cecília Lima Herrmann Rocha, ex-prefeito e prefeita de At a l a i a / A L
(respectivamente, nas gestões: 1º/1/2017 a 31/12/2020 e 1º/1/2021 a 31/12/2024), em
face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do termo de compromisso TC 784424/2013, cuja finalidade consistia em promover
a pavimentação asfáltica nas ruas daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o município de Atalaia/AL da relação jurídico-processual inaugurada
pela presente Tomada de Contas Especial;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.
Francisco Luiz de Albuquerque e da Sra. Cecilia Lima Herrmann Rocha, e aplicar-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da multa a que se refere o subitem anterior, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, cientificando os responsáveis
de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Caixa, para ciência.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-
14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
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