DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2820/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.476/2022-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Miguel Joaquim dos Santos Neto (074.464.734-79).
4. Entidade: Município de Campo Grande/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania contra o Sr. Miguel Joaquim dos
Santos Neto, ex-prefeito de Campo Grande/AL (gestão 2013-2016), em face da omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) àquela municipalidade, na modalidade fundo a fundo, no âmbito
do Sistema
Único de
Assistência Social
(SUAS), para
a execução
dos serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no
exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Miguel Joaquim dos
Santos Neto, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da correspondente
data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/1/2014
1.500,00
. 28/1/2014
4.693,50
. 26/2/2014
5.266,51
. 26/3/2014
2.062,78
. 26/3/2014
666,08
. 28/3/2014
2.250,00
. 2/5/2014
5.491,02
. 15/5/2014
700,00
. 16/5/2014
864,80
. 16/5/2014
680,00
. 13/5/2014
724,00
. 13/5/2014
400,00
. 13/5/2014
16.303,89
. 13/5/2014
724,00
. 13/5/2014
600,00
. 14/5/2014
3.200,00
. 15/5/2014
724,00
. 30/5/2014
6.391,28
. 30/5/2014
1.576,77
. 30/5/2014
16.984,69
. 30/5/2014
5.055,39
. 4/6/2014
724,00
. 11/6/2014
700,00
. 11/6/2014
1.330,86
. 13/6/2014
724,00
. 13/6/2014
400,00
. 13/6/2014
724,00
. 13/6/2014
600,00
. 25/7/2014
724,00
. 22/8/2014
700,00
. 4/8/2014
2,10
. 21/8/2014
666,08
. 21/8/2014
400,00
. 21/8/2014
666,08
. 21/8/2014
14.985,59
. 21/8/2014
600,00
. 5/9/2014
360,00
. 5/9/2014
360,00
. 31/10/2014
5.000,00
. 3/12/2014
8.784,28
. 12/12/2014
800,00
. 12/12/2014
3.000,32
. 31/10/2014
3.000,00
. 4/11/2014
1.600,00
. 6/11/2014
2.070,36
. 3/12/2014
666,08
. 16/12/2014
800,00
. 19/12/2014
2.992,61
. 19/12/2014
2.080,34
. 19/12/2014
8.118,20
. 22/12/2014
666,08
. 22/12/2014
500,00
. 22/12/2014
666,08
. 23/12/2014
700,00
. 23/12/2014
600,00
. 13/5/2014
7,80
. 14/5/2014
7,80
. 13/6/2014
7,80
9.2. aplicar ao Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Alagoas, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2821/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 028.346/2020-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mériton Balduino Alves (069.126.946-75).
4. Entidade: Município de São Francisco de Paula/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Wederson Advincula Siqueira (OAB-MG 102.533) e
Mateus de Moura Lima Gomes (OAB-MG 105.880), Diego de Araújo Lima (OAB-MG
144.831) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São
Francisco de Paula/MG, por força do Programa de Educação Infantil - Novas Turmas, no
exercício de 2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c', 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mériton
Balduino Alves e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até
o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/11/2018
9.010,78
. 3/12/2018
8.936,73
. 18/12/2018
11.678,51
9.2. aplicar ao Sr. Mériton Balduino Alves a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU, enviar cópia deste Acórdão
à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das providências
cabíveis, bem assim ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2822/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 029.201/2019-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04); e Ana
Laís Peixoto Correia Nunes (026.942.683-31).
4. Entidade: Município de Icó/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Fagundes Lourenco de Melo (OAB/CE 32.545) e
Angélica Vidal Landim (OAB/CE 35.412), representando Ana Laís Peixoto Correia Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. José Jaime Bezerra
Rodrigues Júnior e da Sra. Ana Laís Peixoto Correia Nunes, em razão da ausência de
funcionalidade do objeto e da falta de aproveitamento útil da parcela executada do objeto
do Contrato de Repasse 0352.475-71/2011, firmado entre o Ministério das Cidades e o
município de Icó/CE, cuja finalidade era o apoio à provisão de habitação, assistência
técnica e elaboração de estudos e projetos para urbanização com vistas a beneficiar
16.744 famílias naquela municipalidade, no âmbito do Programa Habitação de Interesse
Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Ana Laís Peixoto Correia Nunes, expedindo-
se-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Jaime Bezerra
Rodrigues Júnior e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas
até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/08/2013
50.000,00
. 05/12/2013
65.500,00
. 11/02/2014
9.491,76
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. José Jaime
Bezerra Rodrigues Júnior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa Ec o n ô m i c a
Federal, para ciência.
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