DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2822-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2823/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-031.413/2015-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à
Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra (07.831.101/0001-53); e Renato Araújo de
Queiroz (021.179.082-68).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (OAB/AM 11.712).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo por
fundamento a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Instituto
Amazônico de Desenvolvimento Social, Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra
no âmbito do Convênio 777574/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Amazônico de Desenvolvimento Social,
Amparo à Pesquisa e à Tecnologia - Saber da Terra e do Sr. Renato Araújo de Queiroz,
expedindo-se-lhes quitação;
9.2. ordenar à Secretaria de Finanças do TCU - SecFinanças que adote os
procedimentos indicados na Portaria Conjunta Segecex-Segedam nº 1/2021, com vistas à
restituição aos cofres do Tesouro Nacional dos valores recolhidos indevidamente pelo Banco
do Brasil ao TCU/Tesouro Nacional, na UG/Gestão 030001/00001, a título de restituição do
saldo remanescente na conta específica vinculada ao Convênio 777574/2012, em atendimento
à determinação contida no item 9.2 do Acórdão 6.576/2022 - Primeira Câmara; e
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2824/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.705/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Uilson Monteiro da Silva (108.074.035-04).
4. Entidade: Município de Central/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ariston Carlos de Souza (OAB/BA 15.728).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata da transferência de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o
para o município de Central/BA referente ao Programa ProJovem Campo, entre os
exercícios de 2014 e 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Uilson Monteiro da Silva (CPF:
108.074.035-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar o responsável acima identificado, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento dos valores indicados
a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 2/9/2015
10.000,00
. 3/9/2015
15.000,00
. 9/9/2015
16.000,00
. 8/1/2016
76.000,00
. 29/12/2015
1.358,50
. 10/2/2016
17.000,00
. 6/6/2016
1.120,00
. 16/9/2016
85.000,00
9.3. aplicar ao Sr. Uilson Monteiro da Silva (CPF: 108.074.035-04) a multa
individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem
assim ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2825/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.646/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: CMA - Construtora Medeiros Araújo Ltda (02.172.945/0001-
16); Francisco Galvão Freire Neto (201.156.954-00); Lúcia Batista de Araújo (512.558.714-
15); Maria José Soares (501.636.633-00); Reginaldo Clemente (131.128.054-53); Rivaldo
Costa (221.950.844-72); Ubalmágnus Góis Costa (406.770.954-49).
4. Entidade: Município de Caicó/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alex Sandro Dantas de Medeiros (OAB/RN 11.562).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada originalmente em desfavor do município de Caicó/RN e da Sra. Lúcia Batista de
Araújo, então secretária municipal de saúde, em razão da não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS),
durante o período de 1º/1/2010 a 31/12/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas de Rivaldo Costa
(221.950.844-72), Reginaldo Clemente (131.128.054-53) e da empresa CMA - Construtora
Medeiros Araújo Ltda. (02.172.945/0001-16), com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Galvão Freire Neto
(201.156.954-00), Lúcia Batista
de Araújo (512.558.714-15), Maria
José Soares
(501.636.633-00) e Ubalmágnus Góis Costa (406.770.954-49), dando-lhes quitação, com
fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do RI/TCU;
9.3. notificar os responsáveis, o interessado e o município de Caicó/RN sobre
o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2826/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.355/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
(00.348.003/0001-10).
3.2. Responsáveis: Oxicamp Equipamentos Industriais Eireli (50.090.463/0001-
60); Robson Dantas Viana (590.777.605-63).
4. Entidade: Embrapa/CPATC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fillipe Oliveira Correia (OAB/SE 4.185), Caio de Souza
Galvao (OAB/DF 41.020) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata da apuração de suposta prática de ato ilegal no processo de sindicância SEI
21203.000453/2017-86;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória;
9.2. arquivar as contas dos responsáveis Oxicamp Equipamentos Industriais
Eireli (50.090.463/0001-60) e do Sr. Robson Dantas Viana (590.777.605-63), com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.3. notificar da presente decisão os responsáveis e a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2827/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.784/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jorge Fernando Carreiro dos Santos (225.301.261-00).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Jorge Fernando Carreiro dos Santos (225.301.261-00), recusando o respectivo
registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Tribunal de Contas da União, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal de Contas da União, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. corrija as parcelas de quintos atribuídas ao interessado, de modo que as
frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não
aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-14/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2828/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.480/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

                            

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