DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
documentação exigida pela prestação de contas", a "não execução parcial do objeto da
transferência" e a "impugnação parcial das despesas" (peça 31, p. 1, 2, 4 e 6).
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando que, de acordo com a unidade técnica, houve o transcurso de
prazo superior a três anos sem interrupção entre a emissão da "Nota Técnica n.º
4874/2016", em 30/12/2016 (peça 6), e a "Nota Técnica n.º 999/2022" em 28/6/2022
(peça 13);
Considerando que, conforme complementou o MPTCU, apesar de terem sido
verificadas, nesse ínterim, notificações do Conselho Municipal de Assistência Social e da
Prefeitura Municipal, em 10 e 11/5/2018 (peças 7 a 10), não se identificou nenhum
documento que pudesse evidenciar o andamento regular do processo entre tais notificações
e a conclusão da referida "Nota Técnica n.º 999/2022", em 28/6/2022 (peça 13);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 42-45) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao FNAS.
1. Processo TC-037.425/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Botelho dos Santos (032.053.982-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Almeirim-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2835/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste em desfavor de Osvaldo Granja Filho, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 338592 (peça
8), firmado entre referida entidade e o Município de Morro Cabeça no Tempo-PI, e que
tinha por objeto a perfuração de poço tubular.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva
e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre os eventos
interruptivos "Parecer Técnico 169/03 (peça 19)" e "Parecer Técnico 17/2008 (peça 23)" e
entre os eventos "Autorização para abertura da TCE (peça 43)" e "Ação de improbidade
administrativa (peça 46)";
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 150-153) no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada Resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação ao responsável e à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste.
1. Processo TC-039.971/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Granja Filho (783.028.623-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Morro Cabeça No Tempo-PI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2836/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Paulo Alexandre Matos Griffo e Grado
Engenharia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Termo de Compromisso de registro Siafi 653129 (peça 2), firmado entre o então
Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Mucuri-BA, e que tinha por
objeto a "construção
de espigões em blocos pré-moldados
e intertravados de
concreto".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato
gerador da irregularidade sancionada, qual seja, a data para prestação de contas, em
30/4/2010 (peça 16), até a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa
federal competente, em 15/4/2021 o Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo, e em 15/7/2021
a empresa Grado Engenharia Ltda. (peças 11 a 13);
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Relatório de Inspeção
RPJ/LCCF 030/2012, de 23/11/2012 (peça 9 p. 2), e o ato subsequente, o Parecer
88/2021/COA/CGEA/DOP/SEDEC, de 15/3/2021 (peça 9);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 47-50) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-039.977/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Grado
Engenharia
Ltda (32.651.465/0001-07);
Paulo
Alexandre Matos Griffo (495.851.265-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mucuri-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2837/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Palmares-PE por força do Termo
de Compromisso 4311/2013, o qual tinha por objeto o instrumento descrito como
"Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta com Vestiário - Projeto FNDE, localizada
à Praça da Luz, s/n°, Centro - Palmares/PE".
Após citação dos responsáveis, este Tribunal decidiu, mediante o Acórdão
28/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, fixar novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias à municipalidade, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetuasse e
comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do FNDE do débito que lhe
foi atribuído nos autos, decorrente da não devolução do saldo da conta específica do
ajuste.
Examina-se, nesta oportunidade, expediente acostado aos autos pelo Município
de Palmares-PE (peça 81), intitulado de "Manifestação", acompanhado de documentação
(peças 82 a 84), com a finalidade de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos em tela, mediante o qual requer o arquivamento da TCE, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a análise
do feito à luz da Lei 4.657/1942 e do Decreto 9.830/2019 e o encerramento do processo
com fundamento no art. 6º da Instrução Normativa TCU 71/2012, ante o valor
envolvido.
Considerando que o recorrente apresenta expediente recursal inominado;
Considerando que não cabe recurso em face de decisão, de natureza
preliminar, que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de
recursos federais, consoante os arts. 201, §1º, e 279 do Regimento Interno do TCU c/c o
art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/1995;
Considerando que a peça não se enquadra em nenhuma das hipóteses
recursais previstas na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU;
Considerando que o art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014 (que
expressamente revogou a Resolução TCU 191/2006) determina a negativa de recebimento
do pleito quando ficar comprovado que a peça trata de petição a qual não pode ser
conhecida como recurso de decisão do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 201, §1º, e 279 do Regimento Interno do TCU,
art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/1995 e art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014,
e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 86 e 87), em:
a) receber
o expediente
à peça 81
com mera
petição, negando-lhe
seguimento;
b) tratar as peças 81 a 84 como elementos complementares de defesa;
c) comunicar a presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-042.928/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altair Bezerra da Silva Junior (488.363.384-53); João Bezerra
Cavalcanti Filho (463.619.604-04); Município de Palmares-PE (10.212.447/0001-88).
1.2. Recorrente: Município de Palmares-PE (10.212.447/0001-88).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Joao Lucas Tavares (60973/OAB-PE), representando
Prefeitura Municipal de Palmares - PE.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2838/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias contados a partir do dia útil
seguinte à juntada do pedido, o prazo solicitado pelo Ministério da Saúde para
atendimento da determinação exarada no subitem 1.7.1 do Acórdão 11.588/2023-TCU-2ª
Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-040.512/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Petrópolis - RJ.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2839/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, nos termos art. 169, II,
do Regimento Interno/TCU, após envio de cópia deste acórdão ao representante e à Companhia
de Docas do Estado da Bahia - Codeba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.622/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2840/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.191/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Izabel Cristina Goudart da Silva (849.147.777-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2841/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Juvenal Seiti Honda,
com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo

                            

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