DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2866/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Capão do Leão/RS e à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.598/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capão do Leão/RS.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2867/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, em benefício da Sra. Maria José
Lazarevitch e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou ilegalidade no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço - ATS, realizado com base nos valores do Provento Básico e da rubrica
"Vencimento Básico Complementar - VBC" decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005,
contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios"
deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico", e a jurisprudência do
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel.
min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de
Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que o VBC, constante do contracheque, foi instituído para que,
na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na
remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas
Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT
percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a inclusão do VBC no contracheque, em valor maior do que
o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço
- ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Maria José Lazarevitch e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-000.792/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria José Lazarevitch (755.045.297-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista
no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Maria José
Lazarevitch, livre
das irregularidades verificadas,
e promova
o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2868/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Vera Lúcia Sampaio Grillo, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998, razão pela qual propôs a ilegalidade da
presente concessão e negativa de registro do correspondente ato;
Considerando que, apesar de o Ministério Público junto ao TCU, representado
pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestar-se pela legalidade da
aposentadoria em tela, ressaltando ser vedada a utilização de interpretação nova em
prejuízo do servidor a fim de alcançar situações já há muito constituídas (consoante art.
24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018),
inclusive em época em que o próprio TCU consentia jurisprudencialmente com as
incorporações hoje consideradas inconstitucionais;
Considerando, sobretudo,
que a
jurisprudência desta
Casa de
Contas
consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos",
cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de
08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo
Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando, ainda, que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que,
na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Vera Lúcia Sampaio Grillo e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-001.697/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lúcia Sampaio Grillo (201.853.910-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF
no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 2869/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Angela de Hariel Alves de Farias Pinheiro, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos
da Ação Ordinária 2005.34.012112-9/DF, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em
face da União;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal (AudPessoal)
e
do
Ministério
Público
junto ao
TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Angela de Hariel Alves de Farias Pinheiro e conceder, excepcionalmente, registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-003.107/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Angela de Hariel Alves de Farias Pinheiro (359.334.371-15).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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