DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2883/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) apontam pagamento irregular da seguinte rubrica,
que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais: "(10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN
JUG AP (Decisão judicial - Outros))", decorrente de decisão judicial que concedeu
reposições por perdas inflacionárias decorrentes de Planos Econômicos (26,06%, 16,19%,
26,05% e 84,32%).
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos
de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões
judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da
Súmula-TST
322, devendo,
assim,
ser
absorvidos pelos
subsequentes
aumentos
remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos,
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático já se
tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
com suporte fático exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora:
Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
1.807/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 18.849/2021-1ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro); 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes;
por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antônio Anastasia), 2.702/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação); entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Claudio
Ferreira (Ato 87873/2022) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-005.849/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Ferreira (164.463.564-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 no prazo de quinze dias contados da ciência do fato, cesse os
pagamentos da parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item
1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a
este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2884/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, e submetido a este Tribunal para
fins de registro;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.579/2022- 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato em questão pela
ilegalidade, negando-lhe o registro, por conter incorporação de quintos/décimos em face
do exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que, mediante o Acórdão 8.452/2023-2ª Câmara (Rel. Min.
Augusto Nardes), este Tribunal negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo
interessado, mantendo-se a decisão supramencionada;
Considerando que, nessa última decisão, foi determinado à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que adotasse procedimento de revisão
de ofício da apreciação do ato de concessão de aposentadoria em relação à percepção
da Gratificação de Atividade Externa (GAE) de forma cumulativa e à falta de
comprovação de tempo de exercício suficiente para a incorporação da fração de 2/5 da
função CJ-3 nos proventos de aposentadoria do interessado (peça 3);
Considerando que, em novo exame do ato, a AudPessoal constatou que o
tempo de função é suficiente para a incorporação de 2/5 do CJ-3, consoante critérios
do art. 3, § 3º, da Lei 8.911/1994, observando-se a ordem cronológica das funções
exercidas, remanescendo do comando do Acórdão 8.452/2023-2ª Câmara apenas a
constatação alusiva ao acúmulo da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com os
quintos/décimos incorporados;
Considerando que, posteriormente à apreciação do ato, houve a promulgação
de dispositivos na Lei 14.687/2023, após derrubada de veto pelo Congresso Nacional,
tendo sido introduzido o § 3º no art. 16 da Lei 11.416/2006, que admite a regularidade
do pagamento da GAE com os quintos/décimos incorporados;
Considerando que, com a superveniência das alterações na Lei 11.416/2006,
promovida pela Lei 14.687/2023, encontra-se superada, no caso concreto, a questão do
pagamento cumulativo dos quintos/décimos com a GAE, sendo desnecessária a revisão
de ofício;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido do arquivamento dos autos, por
restarem sanados os motivos citados no subitem 9.4 do Acórdão 8.452/2023-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em arquivar os presentes autos, tendo como efeito a manutenção do julgamento do
ato, consoante decidido pelo Acórdão 2.579/2022-2ª Câmara.
1. Processo TC-022.301/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nestor Lima Nunes (062.780.512-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2885/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de alteração da
concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 24157/2019 - Alteração, em favor
de ex-servidora do Ministério da Fazenda;
Considerando que, mediante o Acórdão 1434/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e
expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça
18 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento integral do Acórdão 1434/2024
- TCU - 2ª Câmara, a serem contados a partir do término do prazo anteriormente
assinalado.
1. Processo TC-032.611/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Maria da Cruz Hungria do Espírito Santo (319.294.279-72); Secretaria de
Gestão de Pessoas.
1.2. Órgão: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2886/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica
Federal - Caixa em favor do Sr. Osmar Macedo Cardoso.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art.
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo
de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa,
orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.077/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Osmar Macedo Cardoso (793.268.385-87).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2887/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.214/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amon Garcia e Rocha (633.725.331-00); Damiao Roballo
Alves (443.349.747-91); Marise Businaro Fernandes (626.859.457-68); Renato Virginio da
Silva (362.408.857-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2888/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Maximo de Souza em favor da Sra. Romilda Meneses Souza, viúva do instituidor,
emitido
pelo Comando
da
Marinha
e submetido
a
este
Tribunal para
fins
de
registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente Pensão
Militar ocupava na ativa a graduação de Terceiro Sargento, e que, em vista de invalidez
posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de Segundo
Tenente;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;

                            

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