DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-006.746/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jucélia Sousa do Nascimento (941.308.765-20); Ricardo
Silva Moura (411.704.235-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Valença (BA).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2892/2024 - TCU - 2ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Concessão de
Apoio Financeiro 64/2016, firmado com a empresa SBPO Entretenimentos Ltda., que
tinha por objeto a "concessão de apoio financeiro à empresa exibidora selecionada no
âmbito do Prêmio Adicional de Renda - PAR/2016 - Projeto Cine Aston".
Considerando que as alegações de defesa apresentadas conjuntamente por
Sbpo Entretenimentos Ltda e pelo Sr. Cleiton Jose Palangana não foram suficientes para
elidir a irregularidade pela qual os aludidos responsáveis foram citados, a saber:
apresentação de documentação inidônea a título de comprovação de despesas e em
duplicidade com aquelas apresentadas em outros projetos sob responsabilidade da
proponente;
Considerando, todavia, o manifesto interesse dos responsáveis na quitação
da dívida, a frágil situação financeira do Cine Aston, bem assim o pedido de pagamento
do débito no prazo de 60 (sessenta) meses;
Considerando que o parcelamento da dívida em prazo superior a 36 meses
encontra abrigo na jurisprudência deste tribunal, levando em conta o interesse do
requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o
interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim
como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a exemplo dos
Acórdãos 7296/2013 (rel. Min. José Mucio Monteiro) e 2395/2017 (rel. Min. Benjamin
Zymler) da 1ª Câmara; 3782/2010 e 1167/2011 (rel. Min.-Subst. André de Carvalho),
4611/2021 (rel. Min. Raimundo Carrero) e 4490/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª
Câmara; e dos Acórdãos 2291/2006 (rel. Min. Valmir Campelo), 193/2011 (rel. Min.-
Subst. Augusto Sherman) e 1885/2019 (rel. Min. Vital do Rego) do Plenário;
Considerando
os
pareceres
convergentes 
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU - MP/TCU pela rejeição das alegações de defesa, com a autorização excepcional do
parcelamento da dívida em até 60 meses.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "b", 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU,
em 
rejeitar 
as 
alegações 
de 
defesa 
apresentadas 
conjuntamente 
por 
Sbpo
Entretenimentos Ltda e pelo Sr. Cleiton Jose Palangana e fixar novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que os
responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento do débito no valor
histórico de R$ 116.288,24, atualizado monetariamente desde 27/11/2018 até a data
do recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema, autorizando-se,
excepcionalmente, o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas, fixando o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis acerca da necessidade de encaminhar os comprovantes de
pagamento das parcelas da dívida a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo
digital disponíveis no Portal do TCU (art. 3º da Portaria/TCU 114/2020), bem assim de
que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo
e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas
que a
falta de liquidação tempestiva
da dívida ensejará o
julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano,
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-009.562/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Cleiton 
Jose
Palangana 
(804.972.509-00); 
SBPO
Entretenimentos Ltda. (04.096.720/0001-53).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2893/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.135/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Geruzza
Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); Marcio Antonio Telles (335.832.771-04); Marco
Antonio Domingues Teixeira (106.750.602-06); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72).
1.2. Entidade: Fundação Rio Madeira.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2894/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar
cópia desta deliberação à 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada e à responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.303/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Isabel Cristina Jacomassi dos Santos (963.593.747-49).
1.2. Órgão: 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. informar à 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada que o arquivamento
destes autos de Tomada de Contas Especial acarreta necessidade de retomada, pela
instituição militar, da análise do desconto do abate teto constitucional a que se refere
o procedimento NUP: 64306.019768/2021-38.
ACÓRDÃO Nº 2895/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério da Cidadania-Secretaria Nacional de Assistência Social em
desfavor de José Suediney de Souza Araújo (Prefeito no período de 1/1/2013 a
31/12/2016),
em
razão da
não
comprovação
da
regular aplicação
dos
recursos
repassados ao Município de Fonte Boa (AM) por intermédio do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social, no exercício de
2016, para a execução dos serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 4/4/2018
(Aviso de Recebimento relativo ao Ofício 357/2018/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/ C A P C - R F F,
que solicitou ao Prefeito à época a regularização da prestação de contas, peças 6 e 7)
e 7/5/2021 (emissão da Nota Técnica 988/2021/CGPC/DEFNAS/SNAS/SE/MC, que
concedeu prazo para saneamento de pendências na prestação de contas, peça 12);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 39),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-020.621/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Suediney de Souza Araújo (334.920.262-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Fonte Boa (AM).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2896/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor
de Severino
Batista
de Carvalho
(Prefeito no
período
de 1/1/2005
a
31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 108/2007 ao Município de
Pedro Régis (PB), o qual teve por objeto o "apoio à implantação de unidades
produtivas de
galinha de
corte no
Município de
Pedro Régis/PB,
visando o
desenvolvimento de uma Rede de Produção de Criação de Avicultura Alternativa de
Corte";
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 6/11/2017
(emissão do Parecer 10/2017, que tratou da análise de prestação de contas final, peça
52) e 10/1/2022 (emissão da Nota Técnica 5/2022, que realizou a análise financeira da
prestação de contas, peça 56);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 81),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-032.439/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Severino Batista de Carvalho (025.138.384-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedro Régis (PB).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2897/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por EGN
Comércio e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no RDC -
Eletrônico 1/2023, promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa, unidade de Rondônia, com objetivo de contratar empresa especializada em
engenharia/arquitetura para a execução da reestruturação de edificações de apoio
técnico, administrativo e de pesquisa, situadas na Embrapa Rondônia;
Considerando que a representante aduz,
em síntese, que teria sido
erroneamente inabilitada em razão de não ter obedecido o prazo assinalado pela
Embrapa para a empresa corrigir sua planilha analítica de custos;
Considerando que, consoante disposto nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, as
propostas das licitantes deveriam "apresentar
planilha orçamentária, contendo a
discriminação de todos os custos diretos e indiretos, de forma detalhada" e "as
parcelas relativas à mão de obra, materiais e seus quantitativos, equipamentos e
serviços";
Considerando que a própria representante admitiu a necessidade de
adequação de sua planilha analítica, conforme excerto do diálogo com o presidente da
comissão de licitação, registrado na ata do RDC Eletrônico do dia 29/11/2023 (peça 2,
p. 3);
Considerando que, em diligência, a comissão de licitação assinalou prazo
adicional para a representante proceder aos ajustes elencados pela Embrapa;
Considerando que a representante não apresentou o orçamento analítico
conforme determinado nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, restando devidamente
justificada, portanto, sua desclassificação no certame;
Considerando que, quanto ao prazo estabelecido pela comissão de licitação,
este, a pedido da representante, fora prorrogado por três vezes pela Embrapa (peça 5);

                            

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