DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Maximo de Souza em favor
da Sra. Romilda Meneses Souza e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no
subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-006.634/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Romilda Meneses Souza (502.087.805-72).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2889/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato concessão da pensão militar
instituída pelo Sr. Nilo Reis Calandrine de Azevedo em favor da Sra. Elza de Jesus
Bernardo Azevdo (viúva do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na ativa a graduação de 1º Sargento e que, em vista de invalidez
posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de 2º
Tenente;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Nilo Reis Calandrine de Azevedo em
favor da Sra. Elza de Jesus Bernardo Azevdo e negar registro ao correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-006.648/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elza de Jesus Bernardo Azevdo (553.663.927-72).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2890/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Edson Leocadio da Silva em favor da Sra. Avany Rodrigues da Silva (cônjuge do
instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na ativa a graduação de 1º Sargento e que, em vista de invalidez
posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de 2º
Tenente;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Edson Leocadio da Silva em
favor
da
Sra. Avany
Rodrigues
da
Silva
(cônjuge
do instituidor),
dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente
recebidas de
boa-fé pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-006.653/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Avany Rodrigues da Silva (834.946.934-04).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da Sra. Avany Rodrigues da Silva, promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2891/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério das Cidades, em desfavor de
Ricardo Silva Moura (Prefeito Municipal no período de 1/1/2017 a 31/12/2020) e
Jucélia Sousa
do Nascimento
(Prefeita Municipal
no período
de 1/1/2013
a
31/12/2016),
em
razão da
não
comprovação
da
aplicação regular
dos
recursos
repassados ao Município de Valença (BA) no âmbito do Termo de Compromisso
0301514-73/2009/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, que teve por objeto a "urbanização
comunidade Porto dos Milagres com remanejamento para o loteamento Novo
Horizonte e construção de 131 UH", com vigência de 28/12/2009 a 30/4/2020;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/11/2017
(notificação de Jucélia Sousa do Nascimento acerca das irregularidades detectadas na
execução
da
avença,
peças
33-34)
e
20/4/2022
(recebimento
do
Ofício
0479/2018/Regovit, pela responsável Jucélia Sousa do Nascimento, acerca do não
saneamento das irregularidades da avença, peças 11 e 12);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 39),
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