DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, portanto, que a entidade licitante observou os ditames legais
e editalícios, não havendo indícios de incorreção no procedimento de inabilitação da
representante; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do
Regimento Interno/TCU,
e no art.
103, § 1º,
da Resolução
- TCU
259/2014;
b) considerar improcedente a representação;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa, unidade de Rondônia, e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-005.625/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 006.142/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Entidade: Embrapa/CPAF-Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: EGN Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.062.730/0001-78).
1.6. Representação legal: Darli Coelho Peres, representando EGN Comércio e
Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2898/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente Representação e encaminhar cópia da instrução da
unidade técnica (peça 7) e desta deliberação à Universidade Federal do Pará, com
vistas ao conhecimento dos fatos denunciados e adoção das providências internas de
sua alçada, a exemplo de autuação de processo administrativo em que se observe a
ampla defesa e o contraditório, levantamento dos fatos, identificação dos possíveis
responsáveis e a restituição de possíveis valores percebidos indevidamente pelo Sr.
Bruno Soeiro Vieira durante todo o período em que houve suposta violação do regime
de dedicação exclusiva, nos termos dos arts. 20, §§ 2º a 4º, e 21 da Lei 12.772/2012,
e armazenamento das providências adotadas em base de dados acessível a este
Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da AudPessoal:
Processo TC-007.086/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Unidade
de Auditoria
Especializada
em
Pessoal
-
AudPessoal.
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2899/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mfparis
Indústria de Alimentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão -
SRP 9/2022, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, com valor
estimado de R$ 27.716,00, para aquisição de café com vistas a atender às demandas da
sede daquele Conselho Federal;
Considerando que a representante se insurge contra decisão da entidade
licitante que a inabilitou em razão de ausência de atestado de capacidade técnica, tendo-
lhe aplicado pena de suspensão temporária prevista no art. 87, III, Lei 8.666/1993;
Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de
interesses eminentemente privados, tais quais os decorrentes da pretensão de rever a
decisão administrativa que inabilitou a representante;
Considerando que o valor estimado da contratação (R$ 27.716,00) se reveste de
baixa materialidade na medida em que é inferior ao limite mínimo para instauração de
tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da
Instrução Normativa TCU 71/2012); e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações, peças 16-17,
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Define o valor da anuidade a ser repassado ao
Senado Federal em função
da participação de
bibliotecas na Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI).
A COORDENADORA DA BIBLIOTECA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Cláusula Oitava, Parágrafo primeiro,
combinada com a Cláusula Terceira, Inciso XIV, dos Termos de Execução Descentralizada e
Convênios relacionados no art. 2° desta Instrução Normativa, resolve:
Art. 1° Definir o valor da anuidade devida ao Senado Federal em razão da
participação das Bibliotecas na Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI).
§ 1° O valor das anuidades para o ano de 2024 foi fixado em R$ 30.486,16
(trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
§ 2° O valor das anuidades tem como base as despesas do Senado Federal com
a manutenção da infraestrutura de banco de dados, de rede de telecomunicação e dos
serviços oferecidos pelo sistema integrado de bibliotecas utilizado pelas bibliotecas que
compõem a RVBI.
§ 3° O valor das anuidades deverá ser repassado em até 30 (trinta) dias após
a publicação desta Instrução no Diário Oficial.
Art. 2° Aplica-se o disposto no art. 1° aos seguintes Convênios e Termos de
Execução Descentralizada (TED):
I - Convênio nº 20220025 (Câmara dos Deputados);
II - Convênio nº 20220026 (Câmara Legislativa do Distrito Federal);
III - Convênio nº 20220027 (Tribunal de Contas do Distrito Federal);
IV - TED nº 20220001 (Supremo Tribunal Federal);
V - TED nº 20220002 (Superior Tribunal de Justiça);
VI - TED nº 20220003 (Advocacia-Geral da União);
VII - TED nº 20220004 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios);
VIII - TED nº 20220005 (Tribunal Superior do Trabalho);
IX - TED nº 20220006 (Ministério da Justiça e Segurança Pública) e;
X - TED nº 20220007 (Superior Tribunal Militar).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CINTIA MARA MACHADO FERREIRA DA COSTA
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de
Enfermagem e à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-040.011/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representante: 
Mfparis 
Indústria 
de 
Alimentos 
Ltda. 
(CNPJ:
26.855.558/0001-42).
1.6. Representação legal: Daniel Mesquita de Souza, representando Mfparis
Indústria de Alimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 3 de maio de 2024.
VITAL DO RÊGO
Presidente do Tribunal
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 648, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro
de 1967, e o Regimento da autarquia,
Considerando a necessidade de promover a transparência e o acesso à informação no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de
Administração (CRAs), visando aprimorar a prestação de contas à sociedade e garantir a efetividade dos princípios da publicidade e da accountability;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de orientar os CRAs e o CFA sobre critérios objetivos para o cumprimento das disposições legais relacionadas à transparência e ao acesso à informação;
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem à adequação e à aplicação da Lei de Acesso à Informação ao Sistema CFA/CRAs
Considerando que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de Registro, Fiscalização, Educação Continuada e de Regulamentação do Exercício Profissional;
Considerando que, independentemente da lei, constitui elemento essencial à transparência o acesso a informações pelos profissionais de Administração e pela sociedade
sobre os atos de gestão praticados pelo Sistema CFA/CRAs; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a presente Resolução Normativa, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos
Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;
V - Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às atividades, orçamento, finanças e funcionamento do CFA
e dos CRAs, com o objetivo de promover a fiscalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
II - Portal da Transparência: Página na internet mantida pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Parágrafo único. Para garantir acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Prestação de Contas, com hospedagem no sítio eletrônico
dos Conselhos Regionais de Administração.

                            

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