DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:
I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas;
II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;
III -Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;
IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico;
V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando acesso amplo, seguro
e atualizado e a sua divulgação.
Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações
complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.
Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização
conforme o Portal de Transparência do Conselho Federal de Administração.
Art. 7º - Após a implantação e adequação dos portais de transparência, o CFA e os CRAs deverão realizar uma avaliação da transparência da entidade em relação ao
atendimento dos critérios anexos.
Parágrafo Único - Esta avaliação deverá ser realizada semestralmente e terá como produto o Relatório de Transparência, documento que constará o atendimento aos
critérios estabelecidos.
Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes, encarregados por meio da Rede de Governança, Integridade e Compliance
à promoção do Portal da Transparência e Prestação de Contas além de facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade.
Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências,
informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos,
inclusive pessoas com deficiência;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor
do sítio;
VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10 - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para
este fim (Portal de Transparência).
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA DA REDE DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 11 - Na ausência de uma estrutura no CFA ou CRA dedicada ao tratamento da transparência, deverá ser criada a Comissão Permanente de Transparência (CPT),
vinculada à Presidência.
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelo Plenário e será composta por no mínimo:
I - 1 (um) empregado(a) dos Conselhos de Administração;
II - 1 (um) Conselheiro(a) na condição de Coordenador(a) da CPT;
III - 1 (um) profissional de Administração não conselheiro.
Art. 13 - São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência ou estrutura correlata:
I - Recomendar alterações no seu regulamento, que estabelecerá as regras de funcionamento da comissão;
II - Recomendar e viabilizar meios para o cumprimento desta Resolução;
III - Promover a cultura da Transparência no âmbito do Sistema CFA/CRAs, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre
outros.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de
Administração.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a
necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais.
§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15 - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado
com a seguinte padronização:
I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;
II - Categoria na qual se enquadra a informação;
III - Tipo de documento;
IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;
V - Data da classificação; e
VI - Identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 16 - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O CFA e os CRAs deverão adequar seus portais da transparência aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução no prazo de até 360 dias a partir
da data de publicação.
Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS CONTEÚDOS E DOS PRAZOS DE ATUALIZAÇÕES
DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
.
Descrição
Periodicidade
. I - Estrutura Organizacional do Conselho de Administração
a) organograma;
b) registro das competências;
c) composição da gestão atual;
d) rol de responsáveis;
Sempre que ocorrerem mudanças
. e) delegacias e escritórios regionais;
f) regimento interno;
g) endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
h) principais contatos institucionais.
. II - Atos Normativos
a) resoluções;
b) portarias;
c) outros a critério do Conselho de Administração.
Resoluções, após publicação no Diário Oficial, e portarias,
após assinatura
. III - Calendário de Reuniões e Atas das Reuniões Plenárias
a) calendário de reuniões regimentais;
b) calendário de reuniões das comissões de trabalho;
c) atas das reuniões Plenárias.
Mensal
. IV - Programas, Projetos, Metas e Resultados
a) cadeia de valor;
b) Carta de Serviços ao Usuário;
c) planejamento da proposta orçamentária;
d) dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, metas e resultados;
Carta de serviços, sempre que ocorrerem mudanças,
proposta orçamentária, anual, programas e projetos,
mensal, e indicadores de gestão, quadrimestral
. e) resultados do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI).
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