DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.721, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre
os
procedimentos
a
serem
observados
por
profissionais
e
organizações
contábeis
para
cumprimento
das
obrigações
previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e em alterações
posteriores.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
Do Alcance
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à
prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação
de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação
correlata.
Art.
2º
Esta
Resolução
se
aplica
a
organizações
contábeis,
seus
administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da
contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração
contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil,
relativos a operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais
ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Do Cadastro dos Contratantes
Art. 3º Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações
contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas
autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) documento
de identificação
e nome
do órgão
expedidor ou,
se
estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
e
e) endereço completo, inclusive eletrônico;
II - se pessoa jurídica:
a) denominação social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de
identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da
carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes
legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
d) identificação de beneficiário final, quando possível; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico.
Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra
entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro
requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.
Do Registro das Operações
Art. 4º Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter
registro das operações e transações elencadas no art. 2º desta Resolução, em estrita
observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Da Política de Prevenção
Art. 5º Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III
do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e
escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.
Parágrafo único. A adoção de políticas, procedimentos e controles internos
que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos
(ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil.
Das Comunicações ao Coaf e ao CFC
Art. 6º Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem
comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema
próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:
I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços
contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a
operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do
inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
III
-
a
operação
realizada em
espécie
("dinheiro
vivo"),
acima
de
R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma
pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie
(COE), independentemente de indícios de ilícitos.
Parágrafo único. No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser
feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Art. 7º Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações
mencionadas no art. 6º, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis
de que trata o art. 1º desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência
ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
Art. 8º A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização
contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não
tenham prestado serviço como pessoa física.
Art. 9º Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que
trata o art. 1º desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11
e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019.
Disposições Finais
Art. 10. O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações
comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da
conclusão da transação.
Art. 11. As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 12. Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os
seus
administradores
qualificados
como profissionais
da
contabilidade,
que não
cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no
art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais
penalidades aplicadas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 13. As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
Art. 14. Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para
Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de
2017, e as demais disposições contrárias.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.069, DE 26 DE ABRIL DE 2024
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta
o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os
requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os
documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;
Considerando o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta
o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre
o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de
Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a aprovação do conteúdo do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e da Comunicação no Conselho Pleno do CFESS realizado de 14 a 17 de março de 2024.
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CFESS realizado de 18 a 21 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do CFESS, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e da Comunicação - PDTI, que se encontra disponível no site institucional do C F ES S .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 247/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara de Registro do CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe
que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e
da Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e deliberar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e prolação de
decisões sobre assuntos e processos que lhes forem submetidos". CONSIDERANDO o
disposto no inciso I, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o
disposto no § 2º, do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe que as
câmaras permanentes serão criadas por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de
junho de 2023; resolve:
Art. 1º. - Instituir a Câmara de Registro do CREF3/SC, Câmara Permanente, nos
termos do inciso I, do Art. 70, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara de
Registro será composta de acordo com o determinado pelo art. 74, do Regimento Interno
do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Registro do CREF3/SC compete especificamente: I.
receber, analisar e deliberar sobre pedido de registro, alteração, cancelamento e
reativação do registro de Profissional; II. receber, analisar e deliberar sobre pedido de
registro, alteração, cancelamento e reativação do registro de Pessoa Jurídica prestadora de
serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III. controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV. controlar a
emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V. propor procedimentos para o
registro do Profissional de Educação Física e da Pessoa Jurídica, ouvindo o CREF3/SC, e
encaminhar para deliberação do Plenário; VI. estabelecer procedimento para o registro e a
emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII. examinar matéria sobre
registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII. examinar e dar parecer sobre os
recursos das decisões exaradas pelo CREF3/SC referentes ao registro de Profissional e de
Pessoa Jurídica. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos reatroativos desde 17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 248/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara de Normatização do CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe
que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da
Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e deliberar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e prolação de decisões
sobre assuntos e processos que lhes forem submetidos"; CONSIDERANDO o disposto no
inciso II, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o disposto no § 2º,
do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe que as câmaras permanentes
serão criadas por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário; CONSIDERANDO a deliberação
em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de junho de 2023; resolve:
Art. 1º. - Instituir a Câmara de Normatização do CREF3/SC, Câmara Permanente,
nos termos do inciso II, do Art. 70, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara
de Normatização será composta de acordo com o determinado pelo art. 76, do Regimento
Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Normatização do CREF3/SC compete
especificamente: I. zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão; II. acompanhar normativa, projeto de lei e decisão
judicial que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III.
elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV.
elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das
decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V. estabelecer mecanismos legais para
intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI. manter
cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Estado; VII. acompanhar, analisar
e emitir parecer sobre resoluções, regimento e demais normas a serem estabelecidas pelo
CREF3/SC ou por órgãos públicos e entidades privadas; VIII. propor minutas de resoluções;
IX. apresentar estudo e propor debate sobre novas normas; X. analisar e emitir parecer em
relação às justificativas de ausências de Conselheiros nos Órgãos Colegiados. Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos reatroativos desde
17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
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