DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 249/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara de Fiscalização do CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe
que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e
da Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e deliberar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e prolação de
decisões sobre assuntos e processos que lhes forem submetidos". CONSIDERANDO o
disposto no inciso III, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o
disposto no § 2º, do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe que as
câmaras permanentes serão criadas por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de
junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Fiscalização do CREF3/SC, Câmara Permanente,
nos termos do inciso III, do Art. 70, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara
de Fiscalização será composta de acordo com o determinado pelo art. 78, do Regimento
Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Fiscalização do CREF3/SC compete
especificamente:
I. definir diretrizes, normas e procedimentos para a fiscalização do exercício
profissional; II. desenvolver ações necessárias à adequada fiscalização e prevenção de
infrações no exercício profissional; III. elaborar recomendações, orientações e diretrizes
sobre os diferentes campos de intervenção profissional; IV. responder consultas e orientar
procedimentos para a fiscalização do exercício profissional; V. zelar pela orientação e pela
eficácia da fiscalização do exercício profissional; VI. analisar, debater e solucionar os
problemas encontrados pelos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF3/SC, quando
da fiscalização. VII. acompanhar, analisar e emitir parecer sobre atos que versem sobre
orientação e fiscalização do exercício profissional emanados de órgãos públicos e entidades
privadas; VIII. apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da orientação e
fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física pelo
CREF3/SC, encaminhando propostas ao Plenário; IX. elaborar relatório de fiscalização a ser
enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número
total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando as quantitativo
referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas,
quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 250/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara de Julgamento do CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe
que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e
da Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e deliberar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e prolação de
decisões sobre assuntos e processos que lhes forem submetidos". CONSIDERANDO o
disposto no inciso IV, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o
disposto no § 2º, do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe que as
câmaras permanentes serão criadas por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de
junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Julgamento do CREF3/SC, Câmara Permanente,
nos termos do inciso IV, do Art. 70, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara
será composta de acordo com o determinado pelo art. 82, do Regimento Interno do
CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Julgamento do CREF3/SC compete especificamente: I.
sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências
necessárias à instrução processual; II. informar à Diretoria do CREF3/SC para representar às
autoridades competentes sobre fatos apurados; III. zelar pelo cumprimento do Código de
Ética do Profissional de Educação Física e do Código Processual de Ética do Sistema
CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV. opinar, por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física,
pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar
quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V. instaurar Procedimento de
Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código
de Ética do Profissional de Educação Física; VI. instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED
com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de
Ética do Profissional de Educação Física;
VII. autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física; VIII.
promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito,
por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética do
Profissional de Educação Física; IX. julgar os processos éticos em primeira instância,
encaminhando ao Presidente do CREF3/SC o resultado, a fim de que sejam oficializadas as
partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no
período; b) o número total de processos julgados no período; c) a descrição das infrações
identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de advertências aplicadas; e) o
quantitativo de multas aplicadas;
f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de
cancelamentos de registro aplicados. Art. 4º - A Câmara de Julgamento possui capacidade
decisória, com garantia duplo grau de jurisdição atribuído ao Plenário do CREF3/SC. Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 251/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara de Orientação e Ética Profissional
do CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC,
no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que
dispõe que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da
Diretoria e da Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e
deliberar em caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e
prolação de decisões sobre assuntos e
processos que lhes forem submetidos".
CONSIDERANDO o disposto no inciso V, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC,
que dispõe que as câmaras permanentes serão criadas por meio de Resolução,
aprovada pelo Plenário; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do
CREF3/SC, realizada em 17 de junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF3/SC,
Câmara Permanente, nos termos do inciso V, do Art. 70, do Regimento Interno do
CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara de Orientação e Ética Profissional será composta de
acordo com o determinado pelo art. 84, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 3º -
À Câmara de Orientação e Ética Profissional do CREF3/SC compete especificamente: I.
estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade
dos que a exercem; II. elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os
diferentes campos de intervenção profissional; III. propor e realizar atividades
relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de
Educação Física; IV. elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional; V. analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas
privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na
cultura e lazer; VI. definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício
profissional, incluindo exame de proficiência; VII. estabelecer referenciais para a criação
e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII. articular ações entre formação
inicial
e
continuada,
exercício
profissional e
mercado
de
trabalho;
IX.
elaborar
propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional; X. propor mudanças
no Código de Ética do Profissional de Educação Física; XI. zelar pela observância dos
princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física. Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde
17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 252/CREF3/SC, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui
a Câmara
de
Controle
e Finanças
do
CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe
que "as Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e
da Presidência do CREF3/SC, com a competência exclusiva para examinar e deliberar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução, emissão de parecer e prolação de
decisões sobre assuntos e processos que lhes forem submetidos". CONSIDERANDO o
disposto no inciso VI, Artigo 70, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o
disposto no § 2º, do Art. 69, do Regimento Interno do CREF3/SC, que dispõe que as
câmaras permanentes serão criadas por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de
junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Controle e Finanças do CREF3/SC, Câmara
Permanente, nos termos do inciso VI, do Art. 70, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art.
2º - A Câmara de Controle e Finanças será composta de acordo com o determinado pelo
art. 86, do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Controle e Finanças do
CREF3/SC compete especificamente: I. examinar a proposta orçamentária do CREF3/SC; II.
examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CRE F 3 / S C,
emitindo parecer para deliberação do Plenário; III. apreciar as demonstrações contábeis
mensais, emitindo parecer, se necessário; IV. apresentar ao Plenário denúncia
fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a
serem tomadas; V. acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos; VI. atuar na auditoria interna da entidade; VII.
propor e/ou
apreciar ato normativo que
verse sobre as prestações
de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF3/SC.
Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que
for requisitado por Membro da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da
competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento
técnico. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos desde 17/06/2023.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 225, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS na eleição de seus Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 65
da Resolução CONFEF nº 480/2023; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta
Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral do Conselho Regional
de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS na eleição de seus membros que se realizará
no dia 08 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL DO CREF2/RS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas
eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 2ª
Região - CREF2/RS, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09 horas às
17 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
§ 1º As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução
CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CREF2/RS.
§ 2º A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão
com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições
no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho.
§ 3º A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros
Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos,
com início em 01 de janeiro de 2025.
§ 2º É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF.
Art. 4º O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os
requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único. O Profissional de Educação Física que possua registro principal e
registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II - DO VOTO
Art. 5º O CREF2/RS adotará eleição por votação eletrônica.
Art. 6º A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial de
computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de
segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para a eleição.
§ 1º Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá
ocorrer nas dependências do CREF2/RS e nem de suas Seccionais e tampouco poderão ser
cedidos equipamentos, por este CREF, para utilização pelos eleitores.
§ 2º O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de
dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação
relacionada ao votante e ao conteúdo do seu voto.
§ 3º A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser
armazenados de forma completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados,
não sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los.
§ 4º O CREF2/RS contratará empresa especializada de auditoria com o fim de
auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica.
§ 5º A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o
procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de
auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito.
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