DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600148
148
Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF
Data
Ilmo. Sr.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
2ª Região - CREF2/RS
Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 24 da Resolução
CREF2/RS nº 225/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF2/RS, venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado
em 08 de novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF2/RS
da proposta eleitoral da chapa em questão, que se encontra anexada a presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 117, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Aprova A Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Ao Orçamento do Exercício de2024.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
3ª REGIÃO, em sua 663ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2024, usando da atribuição
que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a análise orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se
proceder ao ajuste na dotação orçamentária;
CONSIDERANDO os termos do Artigo 41, Inciso I da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964; e,
CONSIDERANDO os termos do Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei nº 4320,
de 17 de março de 1964; resolve:
Artigo 1º - Aprovar a abertura de CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao
orçamento do exercício de 2024, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região, no valor de R$ 610.023,69 (seiscentos e dez mil vinte e três
reais e sessenta e nove centavos), nas seguintes dotações:
. SUPLEMENTAR:
. 6.2.2.1.1.01 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA CORRENTE
. 6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
. 6.2.2.1.1.01.04.06 - DEMAIS DESPESAS CORRENTES
. 6.2.2.1.1.01.04.06.001 - Sentenças Judiciais
R$ 610.023,69
. T OT A L
R$ 610.023,69
Artigo 2º - O valor dos presentes créditos será coberto com recursos
provenientes da parte do superávit financeiro do exercício anterior.
RAPHAEL MARTINS FERRIS
Presidente do Conselho
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Secretária
ACÓRDÃO Nº 208, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Descumprimento de Obrigações Pecuniárias. Infração
Ao Artigo 16, IV, DA LEI 6.316/75. Prescrição Parcial.
Infração Caracterizada. Pena de Repreensão e Multa
de Duas Anuidades. V.U.
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5703/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. E. V. de A. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de repreensão e multa de 02 (duas) anuidades. Fica designado para elaboração
do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os
Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves
Azevedo, Dr. Ari Osvaldo Alves e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 24, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui Programa de Recuperação de Crédito no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA -
CRM-PB, no uso da atribuição que lhe no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, e nº
6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014; e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CFM Nº 2.374/2023, que fixa
regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de
crédito e dá outras providências, combinado com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos
pendentes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, e visando
facilitar a quitação dos mesmos por parte dos devedores;
CONSIDERANDO a
obrigatoriedade da arrecadação fiscal
caracterizada pela
contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos
dos artigos 11 e 16 da Lei nº 3.268/1957, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autonomia administrativa e financeira que
gozam os Conselhos Regionais de Medicina, conferida pelo art. 1º da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO o que prevê a Resolução CFM nº 2.368/2023;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 10/04/2024
e em sessão plenária realizada em 15/04/2024; resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
da Paraíba o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a
regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
calculado mensalmente, que correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
corrigidos pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde
outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja
diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita.
Art. 2º O Programa tem como objetivo principal oferecer condições especiais para
a regularização de débitos de natureza tributária, devidos ao CRM/PB, de forma a facilitar a
regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de recursos para
o adequado funcionamento dos serviços públicos oferecidos aos contribuintes.
Art. 3º Os interessados em aderir ao PRCF deverão formalizar sua intenção
junto à Tesouraria do CRM, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta
Portaria, apresentando a documentação necessária e cumprindo as condições estipuladas
para a negociação dos débitos.
Art. 4º A adesão ao PRCF implica na confissão irretratável do débito e a
desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto
o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista no art. 6º da
Resolução CFM nº 2.374/2023.
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao PRCF começa no dia 30/04/2024 e
finaliza no dia 31/12/2024.
Art. 5º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer
em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por
cento) de um salário-mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de
Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme estabelecido no Anexo I da
Resolução CFM nº 2.374/2023.
Parágrafo Único - No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será
rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980
e disposições desta portaria.
Art. 6º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do
optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se os seguintes
percentuais de descontos, com base no valor de referência, calculado com base nos custos
de cobrança, e acordo com o número de parcela.
i O valor de referência para o exercício de 2024 a ser aplicado nos descontos é de R$
1.049,00 (Mil e quarenta e nove reais), conforme definido na planilha de custos de cobrança.
a- Se o pagamento ocorrer em parcela única, então será concedido um
desconto de 90% (noventa por cento) do valor de referência;
b- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 6 (seis) vezes será
concedido um desconto de 70% (setenta por cento) do valor de referência;
c- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 12 (doze) vezes será
concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO
Primeiro Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-125, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação de Câmaras Técnicas no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
do Tocantins e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada
em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Tocantins;
CONSIDERANDO que as atribuições dos Conselhos de Medicina têm sofrido
crescente demanda em desproporção com o número fixo e imutável de conselheiros
titulares e suplentes;
CONSIDERANDO que há necessidade de embasamento técnico-científico para o
julgamento de Processos Ético Profissionais (PEP), para emissão de pareceres e resoluções,
para elaboração de respostas a consultas oriundas de órgãos governamentais, médicos e
sociedade em geral;
CONSIDERANDO ainda que a participação dos médicos de elevada competência ético
científica nas atividades do CRM/TO contribui para o aprimoramento das decisões do Conselho;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina
(CFM) 1.599/2000 que altera o Regimento Interno do CFM incluindo regras sobre as
Comissões e Câmaras Técnicas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM Nº 2.306/2022 que aprovou o
Código de Processo Ético Profissional (CPEP) no âmbito do CFM e CRM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regimento Interno do CRM/TO;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 04/04/2024; resolve:
Art. 1º O Plenário do CRM/TO, por meio de Resolução, poderá criar Câmaras
Técnicas compostas de médicos de especialidades diversas ou áreas de atuação específicas,
visando a emissão de relatório técnico científico e realização de atividades educativas
relacionadas à prática médica, sendo a supervisão do funcionamento das Câmaras Técnicas
de responsabilidade do 2º Secretário do CRM/TO.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser criada Câmara Técnica referente a atividade médica
de reconhecida relevância, mesmo que não constitua especialidade médica ou área de atuação.
§ 2º As atividades educativas propostas pelas Câmaras Técnicas deverão ser
formalmente encaminhadas pelo seu Coordenador ao 2º Secretário, para avaliação da
pertinência e encaminhamento à Diretoria para deliberação.
§ 3º Em áreas de atuação médica em que ocorra interação e trocas intensivas
de conhecimentos com outras áreas do conhecimento humano, poderão ser criadas
Câmaras Técnicas Especiais, que seguirão as mesmas regras das Câmaras Técnicas à
exceção de que seus membros não serão necessariamente médicos.
Art. 2º As Câmaras Técnicas do CRM/TO promoverão assessoria interna:
I - À Diretoria, em demandas que o diretor julgar pertinente, e em especial,
para fundamentar a elaboração de Resoluções.
II - À Vice-Presidência, para fundamentar respostas a expedientes consultas
provenientes da sociedade.
III - À Corregedoria, para subsidiar a análise de PEP.
§1º O Conselheiro que entender necessário, para subsidiar PEP, encaminhará
solicitação de relatório à Corregedoria contendo quesitos relativos ao tema da denúncia.
§2º A solicitação de relatório às Câmaras Técnicas do CRM/TO em PEP é de
competência exclusiva dos conselheiros.
§3º O conselheiro que entender necessário pronunciamento público do
CRM/TO sobre temas relevantes, encaminhará a solicitação à Presidência que poderá pedir
elaboração de relatório à Câmara Técnica.
§4º Os relatórios emitidos pelas Câmaras Técnicas são sigilosos e só poderão se
tornar públicos por decisão da plenária do CRM/TO, através de resoluções, pareceres e
comunicados oficiais.
Art. 3º Cada Câmara Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 05 (cinco) membros, coordenada por um conselheiro titular ou suplente,
designados pelo Presidente por meio de Portaria, ouvida a Diretoria e ad referendum do
plenário, que exercerão suas funções em caráter meramente honorífico e sua atuação será
considerada como de relevante serviço público.
§ 1º Poderá ser designado conselheiro não especialista para exercer a função
de coordenador, na hipótese de o CRM/TO não possuir no seu quadro conselheiro com a
respectiva especialidade ou área de atuação registrada.
§ 2º Poderão compor a Câmara Técnica médicos não pertencentes ao corpo de
conselheiros do CRM-TO.
§ 3º Eventuais convidados para participar de reuniões da Câmara Técnica serão
indicados pelo Coordenador da respectiva Câmara para avaliação e aprovação da
participação pelo 2º Secretário.
Art. 4º Para integrar a Câmara Técnica é necessário que o médico:
I - Esteja em situação regular com as obrigações junto ao Conselho;
II - Seja portador de registro de qualificação da especialidade, ou área de
atuação, no CRM/TO na respectiva área da Câmara Técnica que irá compor;
Parágrafo Único - Os Coordenadores das Câmaras Técnicas estão dispensados
de cumprir o disposto no inciso II.
Art. 5º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas expirará ao término da
gestão do corpo de conselheiros.
Parágrafo único. Será emitido certificado de participação como membro da
Câmara Técnica ao término do mandato ou quando solicitado pelo interessado.
Fechar