6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº083 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024 LEI Nº18.777, de 02 de maio de 2024. (Autoria: Evandro Leitão, Renato Roseno e Larissa Gaspar) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PÓS-DOUTOR SÍLVIO LUIZ DE ALMEIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Pós-Doutor Sílvio Luiz de Almeida, natural do Município de São Paulo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.778, de 02 de maio de 2024. (Autoria: Cláudio Pinho) DENOMINA ENGENHEIRO ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS O TRECHO DA RODOVIA CE-284 LOCALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE UMARI E A RODOVIA BR-116. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Engenheiro Antônio Leite dos Santos o trecho da rodovia CE- 284 localizado entre o Município de Umari e a rodovia BR-116. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.779, de 02 de maio de 2024. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA MANUEL NATAL CARVALHO MATIAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO ENTRE RIOS, NO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Manuel Natal Carvalho Matias a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro Entre Rios, no Município de Porteiras. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.780, de 02 de maio de 2024. (Autoria: João Jaime) DENOMINA PREFEITO FRANCISCO DE PAIVA TAVARES (CHICO TAVARES) O TRECHO DA RODOVIA DE ACESSO A SÃO DOMINGOS LOCALIZADO ENTRE A BR-020 (CARIDADE) E SÃO DOMINGOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O trecho da rodovia de acesso ao Município de São Domingos, localizado entre a BR-020 (Caridade) e São Domingos, recebe a denominação oficial de Prefeito Francisco de Paiva Tavares (Chico Tavares). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.782, de 03 de maio de 2024. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei. Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V. Art. 4.º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações. Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO DA LEI Nº18.782, DE 03 DE MAIO DE 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.000.000,00 22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.000.000,00 12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. 1.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.569.9200000 1 1.000.000,00 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.000.000,00 ANEXO DA LEI Nº18.782, DE 03 DE MAIO DE 2024 ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00 56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00 20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal 50.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00 20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal 50.000,00Fechar