DOE 06/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº083  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024
LEI Nº18.771, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão e Renato Roseno coautoria Agenor Neto e Larissa Gaspar)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR DOUTOR CUSTÓDIO LUÍS SILVA DE 
ALMEIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Doutor Custódio Luís Silva de Almeida, natural do Município de São Bernardo, 
no Estado do Maranhão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.772, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Simão Pedro)
INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.
Art. 2.º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3.º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da pesca artesanal e da aquicultura.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.773, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Missias Dias, Leonardo Pinheiro e Larissa Gaspar)
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Ceará deverão notificar a Secretaria da Proteção Social do Estado – SPS sobre 
os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.
Art. 2.º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria da Proteção Social – SPS para o mapeamento e a identificação de 
áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa Ceará Sem Fome e otimizando a 
assistência a esses indivíduos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.774, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Missias Dias)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO 
CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a 
produtos lácteos em supermercados e hipermercados.
Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas 
são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.
Art. 2.º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local 
visível ao público, informando sobre tal substituição.
§ 1.º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: “Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique 
a embalagem antes da compra.”
§ 2.º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e 
compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.775, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Renato Roseno)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO UNIÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DO BAIRRO 
DE GRANJA PORTUGAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Centro União Beneficente dos Moradores do Bairro de Granja Portugal, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrito como filial em Fortaleza sob o n.º de CNPJ 23.563.182/0001-04.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.776, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: Renato Roseno)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARIA DO CARMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Maria do Carmo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ sob o n.º 44.619.857/0001-60, com foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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