82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº083 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024 20.15. Garantir o fornecimento de insumos: medicamentos e material médico-hospitalar. 20.16. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência ao paciente. 20.17. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obri- gando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências. 20.18. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias. 20.19. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 20.20. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos. 20.21. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 20.22. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 20.23. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços. 20.24. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado. 20.25. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 20.26. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento. 21. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 21.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente. 21.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados. 21.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA. 21.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços. 21.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 21.6. A CONTRATANTE será responsável pelo transporte do paciente para a internação. 21.7. A CONTRATANTE poderá ser acionada para buscar vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, caso o paciente necessite devido a piora do seu quadro clínico, devendo esta transferência ser autorizada e realizada via Central de Regulação de Leitos. 21.8. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações. 21.9. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 21.10. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 21.11. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 21.12. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento. 21.13. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 21.14. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA. 22. DA FISCALIZAÇÃO 22.1. A execução contratual será acompanhada por José Valdean Frota Carvalho matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87, especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 22.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do chamamento público - credenciamento, que deverá ser formada por membros da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC) e Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde (COREG). 23. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO 23.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas. 23.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução de contrato. 23.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato. 23.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos. 23.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato. 23.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas na cláusula 7 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção. 24. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 24.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa: 24.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência. 24.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento da proposta. 24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo. 24.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento. 24.1.5. Fraudar a licitação. 24.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 24.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 24.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 24.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 24.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013. 24.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 24.2.1. Advertência; 24.2.2. Multa; 24.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e, 24.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 24.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 24.3.2. As peculiaridades do caso concreto. 24.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 24.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública 24.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.Fechar