83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº083 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024 24.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 24.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 24.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato. 24.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 25.1.4, 25.1.5, 25.1.6, 25.1.7 e 25.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato. 24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati- vamente ou não, à penalidade de multa. 24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 25.1.4, 25.1.5, 24.1.6, 25.1.7 e 25.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 25.1.1, 24.1.2 e 25.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 24.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 24.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 24.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 24.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 24.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 25. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 25.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 25.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 25.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 25.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 25.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 26. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 26.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente. 26.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas. 27. FAZEM PARTE DESTE EDITAL Anexo I – Termo de referência; Anexo II - Planilhas de Preços para Prestação de Serviço Hospitalar Leitos de Retaguarda de Enfermaria Clínica e Procedimentos Cirúrgicos Anexo III - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo IV – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital; Anexo V – Declaração de disponibilidade de realização dos serviços médicos; Anexo VI – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo VII – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VIII – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo IX – Minuta de contrato de prestação de serviços médicos. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA 1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA. 2. OBJETO: O presente edital de Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para prestação de serviços hospitalares por meio de leitos de retaguarda de enfermaria clínica unidade adulto e procedimentos cirúrgicos, destinados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS acometidos por patologias clínicas ou cirúrgicas, regulados pela Central de Regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e procedente de unidades da Rede própria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, respeitando os critérios de regionalização e conforme as espe- cificações e quantitativos previstos neste Termo de Referência. 3. JUSTIFICATIVA: 3.1. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988). 3.2. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.3. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022). 3.4. A prestação de serviços de urgência e emergência é essencial para os sistemas de saúde universais e abrangentes, como o Sistema Único de Saúde (SUS). A demanda elevada por esses serviços, relacionada às transformações demográficas, epidemiológicas e ao aumento de acidentes e violências, tem exigido a reorganização dos sistemas de saúde em diversos países. Até nações de renda média e baixa têm investido na reestruturação dos serviços de emergência em busca de melhores resultados. 3.5. A Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), como rede complexa e que atende a diferentes condições (clínicas, cirúrgicas, traumatológicas, em saúde mental etc.), é composta por diferentes pontos de atenção, de forma a dar conta das diversas ações necessárias ao atendimento às situações de urgência. Desse modo, é necessário que seus componentes atuem de forma integrada, articulada e sinérgica. Além disso, de forma transversal a todos os componentes, devem estar presentes o acolhimento, a qualificação profissional, a informação e a regulação de acesso (BRASIL, 2013). 3.6. Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de dispositivos insuficientes para a demanda, torna-se difícil para o Estado a realização de investimentos suficientes e em tempo hábil para evitar um grande distanciamento entre demanda e oferta pelo tipo de serviços. 3.7. A realidade é percebida pela grande demanda reprimida registrada na Central de Regulação do Estado, para assistência classificada como de média e alta complexidade. Dentre elas, cita-se as relacionadas às afecções do sistema músculo esquelético, cardiovascular e neurológica como de alta complexidade, e urológica como de média complexidade. Ambas, por ocuparem uma importante posição epidemiológica, influenciam sobremaneira na qualidade de vida da população e exigem uma intervenção mais objetiva do gestor da saúde, com vistas a minimizar o dano da doença e melhorar o acesso dos pacientes à assistência especializada.Fechar