87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº083 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024 13.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. 13.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 13.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 13.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 14. PRAZO DE VIGÊNCIA: 14.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021. 14.2. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, conforme o artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021. 14.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021. 15. DO PAGAMENTO: 15.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS. 15.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS) por credenciados, analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 15.3. A unidade deverá realizar o faturamento das informações do sistema de informação hospitalar-SIH, seguindo o Manual SIHD do Ministério da Saúde. 15.4. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 15.5. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores registrados no instrumento convocatório. 15.6. Não será efetuado o pagamento de nenhuma taxa extra, em casos de reabordagem cirúrgica em até 14 dias do pós-operatório ou durante a internação. 15.7. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. 16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 16.1. A Contratada não poderá internar inadvertidamente e solicitar posteriormente pedido de autorização à Contratante, inclusive, não poderá solicitar a conversão de paciente que ingressou espontaneamente por convênio ou particular para paciente SUS. 16.2. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de internação até a sua alta hospitalar. 16.3. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe, por força da relação contratual que se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da Contratada. 16.4. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as necessidades indicada pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da Unidade Hospitalar da Credenciada, obedecendo-se o Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação aplicável à espécie. 16.5. A regulação do paciente para a unidade contratada deverá ocorrer exclusivamente através do sistema de regulação Fast Medic, ou por outro que venha a ser adotado pela Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde - COREG/SESA. 16.6. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 16.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 16.8. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). 16.9. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida. 16.10. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 16.11. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos. 16.12. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual. 16.13. Garantir assistência multidisciplinar, médico responsável técnico, médico assistente/médico plantonista, médico especialista compatível com a demanda do leito, equipe de enfermagem 24h, estomaterapeuta, fisioterapeutas, terapeuta ocupacional, nutricionista diarista, farmacêutico diarista, assistente social, fonoaudiólogo e psicólogos. 16.14. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes clínicos e/ou cirúrgicos. 16.15. Garantir o fornecimento de insumos: medicamentos e material médico-hospitalar. 16.16. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência ao paciente. 16.17. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obri- gando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências. 16.18. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias. 16.19. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 16.20. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos. 16.21. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 16.22. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 16.23. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços. 16.24. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado. 16.25. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 16.26. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento. 17. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 17.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente. 17.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados. 17.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA. 17.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços. 17.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 17.6. A CONTRATANTE será responsável pelo transporte do paciente para a internação. 17.7. A CONTRATANTE poderá ser acionada para buscar vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, caso o paciente necessite devido a piora do seu quadro clínico, devendo esta transferência ser autorizada e realizada via Central de Regulação de Leitos. 17.8. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações. 17.9. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, queFechar