DOE 06/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº083  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2024
2.13. Garantir assistência multidisciplinar, médico responsável técnico, médico assistente/médico plantonista, médico especialista compatível com a demanda 
do leito, equipe de enfermagem 24h, estomaterapeuta, fisioterapeutas, terapeuta ocupacional, nutricionista diarista, farmacêutico diarista, assistente social, 
fonoaudiólogo e psicólogos.
2.14. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes clínicos e/ou cirúrgicos.
2.15. Garantir o fornecimento de insumos: medicamentos e material médico-hospitalar.
2.16. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência ao paciente.
2.17. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigan-
do-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências.
2.18. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias.
2.19. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo.
2.20. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos.
2.21. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços.
2.22. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
2.23. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC, qualquer anormalidade que interfira no bom 
andamento dos serviços.
2.24. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado.
2.25. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes 
da execução do objeto.
2.26. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justi-
ficando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos 
previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
3.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.
3.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitadas 
pelos funcionários da CONTRATADA.
3.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços.
3.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado 
a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.6. A CONTRATANTE será responsável pelo transporte do paciente para a internação.
3.7. A CONTRATANTE poderá ser acionada para buscar vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, caso o paciente necessite devido a piora do seu 
quadro clínico, devendo esta transferência ser autorizada e realizada via Central de Regulação de Leitos.
3.8. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece 
a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
3.9. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que 
atenderá ou justificará de imediato.
3.10. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
3.11. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
3.12. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
3.13. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, 
depois de devidamente advertido.
3.14. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.2. Os serviços deverão ser realizados na sede da Contratada, em locais legalmente destinados a esta finalidade, que cumpram as exigências sanitárias e 
todas as normas regulamentadoras em vigor e equipados para prestar o serviço objeto deste Termo.
4.3. A contratação dos serviços obedecerá à demanda regulada pela Central de Regulação, a qual será originada pelo Núcleo Interno de Regulação das 
Unidades de Saúde da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
4.4. Os Hospitais credenciados deverão oferecer leitos de retaguarda ou serviços de cirurgias na modalidade especificada no item 4. do presente Termo de 
Referência, para internação e tratamento qualificado, bem como a garantia de realização de procedimentos diagnósticos e até mesmo procedimentos de alta 
complexidade quando necessários, inclusive ter acesso ao suporte avançado de vida até que ocorra a transferência do paciente pelo contratado sendo regulado 
pelo contratante conforme o perfil.
4.5. Os serviços serão executados conforme a demanda da Contratante e a capacidade de atendimento informada pela CONTRATADA na apresentação da 
proposta.
4.6. A Autorização de Internação Hospitalar (AIH), será autorizada pela Célula de Auditoria Médica - CEAUD da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação 
e Controle do Sistema - CORAC/SESA e liberada a numeração ao prestador, após a alta do paciente.
4.7. O valor por fonte da diária/leito hospitalar ocupado ou pacote cirúrgico, a ser pago à unidade contratada, será mediante demanda atendida, compro-
vadamente regulada, faturada e apresentada no sistema de internação hospitalar-SIH do Ministério da Saúde. Ademais, também estão sujeitas a auditorias 
realizadas pela Célula de Auditoria Médica - CEAUD da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA.
4.8. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde - MS, 
quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde e relatórios de visitas técnicas.
4.9. A Contratada se responsabilizará por toda a assistência do paciente desde sua chegada na unidade de internação até a alta hospitalar, no caso de paciente 
com piora do quadro clínico e necessite de internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, a Contratada informará à Contratante sobre a necessidade e 
ficará responsável por toda a assistência até a remoção do paciente.
4.10. Os leitos informados pela Contratada ficarão reservados exclusivamente para atendimento à demanda da Contratante, não podendo a Contratada ocupar 
o leito com pacientes não encaminhados pela Contratante.
4.11. Os pacientes deverão ser transportados para os leitos de retaguarda pelo serviço de transporte da CONTRATANTE.
4.12. Os serviços serão executados com os profissionais e equipamentos da CONTRATADA, inclusive com o fornecimento de todos os insumos necessários 
para realização da adequada assistência.
4.13. Garantia da realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos e de imagens, necessários à assistência total do paciente até o ato da alta hospitalar 
ou demais desfechos.
4.14. É expressamente vedado à CONTRATADA a cobrança de qualquer importância dos pacientes encaminhados pela rede pública de saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DO SERVIÇO:
5.1. A Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CEREG deverá realizar a regulação do paciente ao serviço de saúde, conforme a oferta de leitos disponi-
bilizados, com a taxa de ocupação de no mínimo 85%.
5.2. O serviço contratado deverá utilizar para registro das internações os seguintes sistemas:
Sistema oficial de regulação estadual - FAST MEDIC ou outro sistema de regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
Sistema de Informação Hospitalar (SIH), que tem como principal instrumento a Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
5.3. A Célula de Auditoria Médica-CEAUD deverá realizar a autorização do procedimento cirúrgico elencado com liberação de guia para o(s) hospital (is) 
credenciados.
5.4. Todo o faturamento das cirurgias será feito em AIHs, autorizadas através da Célula de Auditoria Médica (CEAUD) pelo Sistema FAST MEDIC conforme 
fluxo já estabelecido e deverão ser faturadas nos sistemas de informação do SUS - SIH.
5.5. O(s) hospital (is) credenciado (s) deverá (ão) enviar relatório bimestral à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde 
- CORAC/SESA, com os principais indicadores de resultado da linha do cuidado, constando, número e tipo de cirurgia realizada, tempo médio de perma-
nência hospitalar, taxa de infecção associada à assistência dos respectivos beneficiados e taxa de mortalidade, apresentar registro do número de atendimentos 
realizados pela equipe multiprofissional (por especialidade e por data).
CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá 

                            

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