DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta; 
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123/2006. 
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que 
deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser 
inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do 
sistema eletrônico. 
  
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido sistema de compras, o procedimento será encerrado e o 
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação. 
  
Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença 
de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 9. Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no 
capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de 
contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar 
corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação. 
  
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado 
será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada 
aos autos do processo de contratação. 
  
Art. 11. A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá 
ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a 
ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no art. 10. 
  
Art. 12. Definida a proposta vencedora, o Departamento de 
Licitações deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta 
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, 
dos documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e 
dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá 
ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora. 
  
Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão 
aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: 
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
II – prova regular de constituição da pessoa jurídica; 
III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, 
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu 
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 
IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou 
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na 
forma da lei; 
V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que 
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será 
realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se 
necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes. 
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF, 
o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido 
no Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema. 
  
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
artigo anterior o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será 
remetido à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado 
em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e 
II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado 
comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na 
licitação. 
  
Art. 17. Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de 
Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os 
participantes adequem as propostas ou a documentação de 
habilitação. 
§ 1º Caso o procedimento do caput deste artigo seja infrutífero, o 
Departamento de Licitações restituirá o processo à Secretaria 
demandante para que o Secretário da pasta: 
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; 
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas. 
  
Art. 18. Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de 
Licitações restituirá imediatamente o processo à Secretaria 
demandante para que o Secretário da pasta: 
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; 
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES 
  
Art. 19. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem 
prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da 
rescisão do instrumento contratual. 
  

                            

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