DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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mail:contato@altaneira.ce.leg.br,na mesma data, após esse prazo, o 
processo estará encerrado para o recebimento de novos orçamentos. O 
Aviso de Dispensa de Licitação e seus Anexos estarão disponíveis no 
Site Oficial da Câmara em www.altaneira.ce.leg.br. Informações 
poderão ser obtidas na Sala da CPL, no endereço e horário acima 
mencionado de segunda a sexta feira. 
  
Altaneira/CE, 06 de maio de 2024 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIN 
Agente de Contratação.  
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:FB17E138 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº021/2024 
 
REGULAMENTA 
SOBRE 
A 
DISPENSA 
ELETRÔNICA 
E 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ALTANEIRA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA no uso de suas 
atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 75 da Lei 
Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 resolve:  
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º.Este decreto dispõe sobre os procedimentos de contratação 
direta, por dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata o 
artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
da Administração Pública direta e autárquica do Município de 
Altaneira. 
Parágrafo único: A aquisição ou contratação por dispensa eletrônica 
que envolva recursos provenientes de transferências voluntárias da 
União e do Estado do Ceará obedecerá a este decreto no que não 
contrariar as leis e normas regulamentares aplicadas sobre o assunto 
referente aos citados entes federativos. 
  
SEÇÃO II 
DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
Art. 2º. O Poder Executivo fará uso de sistema de dispensa eletrônica 
auditável público ou privado para realização dos procedimentos de 
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia. 
Parágrafo único: O sistema a ser utilizado para a contratação 
constará sempre do Aviso de Contratação Direta. 
  
SEÇÃO III 
DAS HIPÓTESES DE USO 
Art. 3º. As Secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses: 
  
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133/ 2021, quando cabível; e 
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133/2021. 
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária; 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade. 
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro, responderão solidariamente pelo dano 
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis a 
autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação juntamente com o 
contratado nos termos do art. 73 da Lei 14.133/2021. 
§5º Se a contratação tiver por objeto bem ou serviço comum de 
possível interesse de outras Secretarias, a Secretaria demandante 
deverá consultar o Departamento de Compras e Licitações sobre a 
possibilidade de aquisição conjunta, adotando sempre a modalidade 
de licitação mais vantajosa para a Administração. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
SEÇÃO I 
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 4º. A Secretaria interessada em adquirir os produtos e contratar 
os serviços instruirá o procedimento com os seguintes documentos, no 
mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º - O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de 
preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que trata o artigo 3º 
deste decreto, para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
§ 2º - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da 
dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do 
contrato ou outro instrumento hábil. 
§ 3º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente 
do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do 
procedimento. 
  
SEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES 
Art. 5º. O processo devidamente instruído com os documentos listados 
no art. 4º será encaminhado ao Departamento de planejamento que 
fará a primeira conferência dos documentos e na falta de algum deles 
restituirá à Secretaria de origem para regularização ou, estando em 
ordem o processo, emitirá a minuta do Aviso de Contratação Direta e 
remeterá à Procuradoria do Município para análise jurídica com 
elaboração de parecer jurídico. 
  
Art. 6º. O Departamento de Licitações deverá inserir no sistema as 
seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação: 
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos 
termos Decreto Municipal que regulamenta o assunto, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 

                            

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